Migalhas
STJ afasta arbitragem contra seguradora sub-rogada
Publicado em 24/08/2026
Corte entendeu que cláusula arbitral não vincula seguradora em seguro amplo de riscos operacionais sem ciência e anuência à convenção.
O STJ, em decisão inédita, afastou a aplicação de cláusula arbitral contra seguradora sub-rogada que não participou nem anuiu ao contrato firmado entre a segurada e terceiro.
Relatora, a ministra Maria Isabel Gallotti destacou que, em seguros amplos de riscos operacionais, não se pode presumir que a companhia conheça as cláusulas de todos os contratos celebrados pelo segurado.
A Tokio Marine ajuizou ação regressiva contra a GE Power & Water, buscando o ressarcimento de cerca de R$ 1,4 milhão pagos à segurada por danos em equipamentos fornecidos pela empresa.
O Tribunal de origem havia entendido que a seguradora deveria se submeter à arbitragem prevista no contrato de fornecimento dos equipamentos, considerando que ela deveria conhecer o instrumento para avaliar os riscos cobertos.
Ao analisar o caso, a ministra Isabel Gallotti diferenciou o caso dos seguros vinculados a contratos específicos, como o seguro-garantia, nos quais é possível pressupor o conhecimento prévio da cláusula arbitral. No processo, porém, a apólice cobria riscos operacionais de todo o estabelecimento, incluindo prédio e diversos bens móveis e imóveis.
Para a relatora, não seria possível exigir que a seguradora analisasse todos os contratos celebrados pelo segurado para identificar eventuais cláusulas de arbitragem.
Como a arbitragem depende da autonomia da vontade e a seguradora não aderiu à cláusula compromissória, o STJ concluiu que ela não pode ser obrigada a recorrer à via arbitral, preservando seu direito de buscar o ressarcimento no Judiciário.
O escritório Silviano & Bonfim Advogados Associados atua no caso.
Magistrados concluíram que contratos não cumpriram requisitos previstos na lei de arbitragem.
A mera estipulação genérica de cláusula arbitral não impede a judicialização.
Diante da necessidade de maior fluidez processual, tem-se adotado os chamados métodos adequados para solução de conflitos.
3ª turma considerou que, em contratos de adesão, prevalece a legislação que protege o consumidor.
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