Migalhas
Casal com criança de colo impedido de viajar em ônibus será indenizado
Publicado em 02/10/2026
Empresa exigiu passagem adicional para bebê de um mês e 20 dias que viajaria no colo dos pais.
A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a Buser a indenizar casal impedido de embarcar com o filho recém-nascido sem a compra de passagem adicional.
O colegiado considerou abusiva a exigência e fixou indenização de R$ 4 mil para cada um dos pais, além do ressarcimento dos danos materiais.
O casal havia comprado duas passagens de ônibus para retornar de Sorocaba/SP à cidade de origem acompanhado do filho, de um mês e 20 dias.
No momento do embarque, o motorista informou que seria necessário adquirir uma terceira passagem para o bebê. Os pais se recusaram a fazer a compra porque a criança viajaria no colo e não ocuparia assento.
Diante do impasse, eles desistiram da viagem de ônibus e retornaram em um carro emprestado, arcando com despesas de combustível e pedágio. Na ação, pediram o ressarcimento desses gastos e indenização por danos morais.
Em 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A sentença considerou correta a exigência de dispositivo de retenção adequado à idade da criança e, consequentemente, a necessidade de aquisição de passagem para que o bebê ocupasse uma poltrona.
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Eduardo Velho, destacou que o decreto estadual 29.913/89 assegura o transporte gratuito de crianças de até cinco anos quando elas não ocupam assento.
O magistrado ressaltou ainda que, conforme a resolução 819/21 do Contran, as exigências relativas ao sistema de retenção para crianças não se aplicam aos veículos de transporte coletivo de passageiros.
Assim, concluiu que o bebê poderia ser transportado no colo e que não havia fundamento para exigir a compra de outra passagem.
Segundo o relator, a cobrança indevida impediu o embarque da família e caracterizou abuso e falha na prestação do serviço.
Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou o ressarcimento das despesas com combustível e pedágio decorrentes da viagem de carro. Do valor, porém, deverão ser descontadas as quantias corrigidas correspondentes às passagens de ônibus que não foram utilizadas, para evitar enriquecimento sem causa.
A turma também reconheceu os danos morais. Segundo o acórdão, os pais estavam acompanhados de uma criança de tenra idade e precisaram entrar em contato com a empresa para tentar resolver o impasse no momento do embarque, situação que ultrapassou mero aborrecimento.
A indenização foi fixada em R$ 4 mil para cada um dos pais, totalizando R$ 8 mil.
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Colegiado ressaltou a evidência de falha na segurança do serviço e reiterou a solidariedade das empresas envolvidas na venda das passagens.
A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que, por ter permitido a viagem de ida, a empresa agiu de forma contraditória.
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David Feliciano de Lima Correspondência Jurídica em Todo o Brasil - Especialista em Direito Bancário David Feliciano de Lima é advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 126.110, com mais de dez anos de dedicação exclusiva à correspondência jurídica em todo o território nacional, com foco em...
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