Migalhas
Juíza presume vagas em concurso da PM/PB e candidato poderá pedir nomeação
Publicado em 24/08/2026
Estado não apresentou integralmente os dados sobre cargos vagos durante o certame, o que levou a juíza a inverter o ônus da prova e presumir a existência de vagas suficientes para alcançar a classificação do candidato.
A juíza de Direito Silvanna Pires Moura Brasil, da 2ª vara de Fazenda Pública da Capital, em João Pessoa/PB, reconheceu que o Estado da Paraíba descumpriu parcialmente decisão que determinava a apresentação de informações sobre vagas no concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2014.
Diante da omissão, a magistrada inverteu o ônus da prova e, para fins de prosseguimento da ação, presumiu a existência de cargos vagos decorrentes de desistências ou exonerações em quantidade suficiente para alcançar candidato classificado na 159ª posição no exame intelectual.
O candidato ajuizou ação de tutela provisória de urgência cautelar antecedente contra o Estado da Paraíba para obter documentos e informações da Polícia Militar relacionados ao concurso para o Curso de Formação de Soldados, regido pelo edital 1/14.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que o Estado apresentasse, em cinco dias, três conjuntos de informações referentes à região do Comando de Policiamento Regional II: o número de exonerações de militares durante a validade do concurso; a quantidade de nomeações e posses decorrentes do certame; e o número de vagas em aberto, discriminadas por região e gênero.
O Estado sustentou que a documentação fornecida pelo Comando-Geral da Polícia Militar era suficiente e que os dados não apresentados tinham natureza reservada, por envolverem “gestão estratégica”.
O candidato, por sua vez, alegou que a ordem não havia sido integralmente cumprida, especialmente quanto ao número de vagas em aberto. Por isso, pediu a imposição de multa, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento de que não poderia formular com segurança o pedido principal sem acesso aos dados.
Segundo os autos, ele ficou na 159ª posição no exame intelectual para o CPR II, região em que foram inicialmente oferecidas 84 vagas.
Dados sobre cargos vagos são de interesse público
Ao analisar o caso, a juíza afastou a alegação de confidencialidade. Segundo afirmou, os concursos públicos estão sujeitos ao princípio constitucional da publicidade e ao direito fundamental de acesso à informação.
A magistrada ressaltou que o número de cargos providos, as vacâncias e o déficit de pessoal são informações de interesse público geral, submetidas às regras de transparência da Lei de Acesso à Informação. Assim, não haveria amparo legal para que o Estado sonegasse esses dados ao Judiciário ou aos cidadãos interessados no controle da legalidade dos certames.
Para a juíza, o Estado prestou apenas informações genéricas sobre eliminações e desistências, sem detalhar os cargos que ficaram vagos durante a validade do concurso na região pretendida. A omissão impediu que o candidato verificasse se havia vagas remanescentes capazes de alcançar sua classificação.
A decisão também citou precedente da 1ª câmara Cível do TJ/PB segundo o qual a prestação parcial de informações, com omissão sobre o déficit funcional, impede a formulação adequada da ação principal e justifica o prosseguimento do processo.
A magistrada observou, ainda, que os dados estavam sob a guarda exclusiva do Comando-Geral da Polícia Militar, enquanto o candidato não dispunha de meios técnicos ou funcionais para acompanhar as movimentações internas de pessoal. Diante dessa assimetria, aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC.
Com isso, reconheceu o descumprimento parcial da tutela pelo Estado e presumiu a existência de cargos vagos decorrentes de desistências ou exonerações em quantidade suficiente para alcançar a 159ª colocação durante a vigência do concurso.
Por fim, determinou que o candidato adite a petição inicial, no prazo de 30 dias, para formular o pedido principal e a causa de pedir relativos à obrigação de fazer e à nomeação, valendo-se da presunção estabelecida na decisão. Caso não cumpra a determinação, o processo será extinto sem resolução do mérito.
O escritório Fernandes Advogados atua pelo candidato.
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Decisão determina apresentação de critérios e documentos usados na reclassificação após decisão do STF.
Estado não apresentou detalhamento geográfico e por gênero de vagas em aberto, conforme determinado em liminar, sob pena de multa.
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