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Juíza absolve agentes acusados de torturar 58 presos em Potim/SP

Publicado em 24/08/2026

Agentes teriam agredido e humilhado os presos durante a intervenção. Juíza concluiu que faltaram provas para individualizar as condutas e vincular as lesões à tortura narrada na denúncia.

A juíza de Direito Denise Vieira Moreira, em auxílio à 2ª vara de Aparecida/SP, absolveu 12 agentes públicos acusados de torturar 58 presos durante intervenção na Penitenciária II de Potim/SP, em maio de 2014, e o então diretor-geral da unidade, denunciado por omissão diante das supostas agressões.

A magistrada concluiu que as provas não permitiram individualizar as condutas atribuídas aos acusados nem estabelecer, com segurança, nexo entre as lesões constatadas nos detentos e os supostos atos de tortura .

Segundo a denúncia, em 17 de maio de 2014, integrantes do GIR – Grupo de Intervenção Rápida e agentes penitenciários teriam submetido 58 presos a sofrimento físico e mental durante operação realizada na Penitenciária II de Potim. O então diretor-geral da unidade foi acusado de se omitir diante das condutas, apesar do dever de evitá-las.

A intervenção ocorreu após ter sido abatido um drone que transportava uma caixa enquanto sobrevoava a unidade. Conforme relatado nos autos, a queda do equipamento foi seguida de tumulto no pavilhão, retirada dos visitantes e acionamento do GIR para auxiliar nos procedimentos de revista e contenção.

A acusação descreveu agressões físicas, humilhações, nudez forçada e outras formas de tratamento degradante. Exames de corpo de delito realizados posteriormente registraram edemas, hematomas, equimoses, escoriações e outros ferimentos nos presos .

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As defesas negaram a prática de tortura e afirmaram que a operação seguiu protocolos de segurança para conter o tumulto e viabilizar a revista da unidade. Sustentaram ainda que as provas não individualizaram as condutas nem estabeleceram nexo entre as lesões e a atuação dos acusados, além de suscitarem inépcia da denúncia, nulidade dos reconhecimentos e prescrição.

Encerrada a instrução, o Ministério Público pediu a absolvição de todos os réus por insuficiência de provas. Para o órgão, o conflito entre as versões dos presos e dos servidores, a falta de individualização dos atos e a existência de possíveis causas alternativas para as lesões impediam a condenação.

A juíza rejeitou as alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, bem como a nulidade dos reconhecimentos pessoais. Também afastou a prescrição da pretensão punitiva .

Provas não individualizaram condutas nem vincularam lesões à tortura

Ao analisar o mérito, Denise Vieira Moreira concluiu que a extensa prova produzida sob contraditório não demonstrou, com a segurança exigida para uma condenação criminal, que os agentes tenham praticado tortura ou empregado força além da necessária durante a intervenção.

A magistrada destacou que os relatos dos presos sobre agressões, humilhações e outras formas de violência divergiam das versões apresentadas pelos acusados e pelas testemunhas de defesa, segundo as quais houve resistência dos detentos e a intervenção ocorreu de forma técnica. Também observou que nenhuma testemunha isenta confirmou de modo inequívoco a versão dos presos.

Quanto aos exames de corpo de delito, a juíza reconheceu que foram constatadas lesões, mas entendeu que não era possível estabelecer nexo causal entre os ferimentos e os supostos atos de tortura. Segundo a sentença, havia outras possíveis explicações para as lesões, como quedas durante a formação de uma “pirâmide humana” para alcançar o drone, pisoteamentos e aglomerações provocados pelo tumulto e contato com a concertina. A decisão também registrou a apreensão de objetos pontiagudos confeccionados pelos próprios detentos.

Outro ponto considerado relevante foi a falta de individualização das condutas. A magistrada observou que diversos relatos eram genéricos e que muitos presos afirmaram ter permanecido de cabeça baixa, com o rosto voltado para o chão ou para a parede durante a operação, o que dificultava a identificação precisa dos supostos autores e dos atos praticados por cada um.

Sem prova de excesso dos agentes durante intervenção

A juíza também considerou o contexto em que ocorreu a operação. Conforme a sentença, após a queda do drone houve resistência dos presos, apreensão de armas artesanais, celulares e entorpecentes e necessidade de retirada dos visitantes antes da entrada do GIR. Para a magistrada, diante desse cenário, não foi produzida prova robusta de que a atuação dos agentes tenha ultrapassado os limites necessários à contenção da situação.

A decisão registrou ainda que eventual ausência de comunicação prévia da intervenção à Corevali deveria ser examinada no âmbito administrativo e, por si só, não configurava crime. Como não ficou comprovada a prática de tortura pelos demais acusados, a magistrada afastou, por consequência, a imputação de omissão dirigida ao então diretor da unidade .

Assim, acolhendo o parecer apresentado pelo Ministério Público em alegações finais, a juíza julgou improcedente a ação penal e absolveu os 13 acusados, com fundamento no art. 23, III, do Código Penal e no art. 386, VII, do CPP .

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