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STJ julga indenização a sucroalcooleira por controle estatal de preços

Publicado em 06/10/2026

Usina busca restabelecer indenização afastada pelo TRF-5 após juízo de adequação a precedentes do STJ e STF.

A 1ª turma do STJ começou a analisar recurso de usina de Pernambuco que busca restabelecer indenização por prejuízos atribuídos à política estatal de fixação de preços no setor sucroalcooleiro.

Após voto do relator, ministro Sérgio Kukina, contrário ao pedido da empresa, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

A discussão envolve pedido de indenização formulado por usina que afirma ter sofrido prejuízos em razão da política de controle de preços adotada pelo poder público no setor sucroalcooleiro.

Inicialmente, o TRF da 5ª região reconheceu o direito à indenização com base nas provas produzidas no processo. Posteriormente, porém, após a consolidação da jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria, o caso retornou ao tribunal de origem para juízo de adequação.

No Tema 613 , o STJ estabeleceu que os prejuízos decorrentes da política de preços no setor, tanto danos emergentes quanto lucros cessantes, devem ser efetivamente comprovados, não sendo admitida indenização fundada em dano hipotético ou presumido.

Na mesma linha, o STF, no Tema 826 , fixou a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica em cada caso concreto.

STF fixa tese sobre responsabilidade da União em eventuais danos econômicos ao setor sucroalcooleiro

Ao reexaminar o processo à luz desses precedentes, o TRF concluiu que não havia prova suficiente do prejuízo efetivamente suportado pela usina e afastou o direito à indenização.

Usina aponta limites do juízo de adequação

Em sessão nesta terça-feira, 6, a defesa sustentou que o direito à indenização já havia sido reconhecido anteriormente e que esse ponto estaria protegido pela coisa julgada.

Segundo o advogado, o retorno do processo ao tribunal de origem deveria servir apenas para adequar a forma de apuração e quantificação da indenização aos precedentes posteriores, sem permitir novo exame das provas ou rediscussão sobre a própria existência do dano.

A defesa argumentou que o juízo de retratação ou de adequação deve se restringir aos pontos efetivamente incompatíveis com o precedente vinculante. Afirmou ainda que a perícia produzida no processo havia sido considerada válida no julgamento anterior e utilizada como fundamento para o reconhecimento dos prejuízos.

Ao final, pediu a anulação do acórdão do TRF da 5ª região que, no juízo de adequação, afastou a indenização.

A União, por sua vez, sustentou que os precedentes do STJ e do STF exigem demonstração concreta e individualizada do prejuízo suportado por cada empresa.

Segundo a representação da União, a perícia realizada no processo não teria conseguido calcular os custos de produção da usina nem individualizar o dano alegado.

A União destacou que o próprio perito teria informado não dispor de condições técnicas para calcular a relação entre custos de produção e receita líquida, em razão da forma como a contabilidade da empresa estava organizada. Também afirmou que, em manifestação anterior no processo, a própria usina teria questionado a suficiência do laudo.

Para a União, portanto, o TRF não promoveu reabertura indevida da discussão probatória, mas apenas aplicou ao caso concreto os critérios posteriormente definidos pelo STJ e pelo STF para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado.

Ao votar, ministro Sérgio Kukina afirmou que, no sistema dos recursos repetitivos, cabe ao tribunal de origem verificar se o caso concreto está em conformidade com o entendimento firmado no precedente.

Kukina ressaltou que, conforme o Tema 613 do STJ, tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes dependem de comprovação efetiva, sendo inviável reconhecer indenização com base em prejuízo hipotético ou presumido.

Segundo o relator, ao exercer esse juízo, o TRF da 5ª região concluiu que não havia prova do efetivo prejuízo suportado pela empresa.

Para o ministro, realizado pelo tribunal de origem o juízo de conformação aos precedentes, não caberia reabrir essa discussão no recurso especial. Com esse entendimento, votou por negar provimento ao recurso da usina.

Na sequência, ministro Gurgel de Faria pediu vista, suspendendo o julgamento.

1ª turma preservou a metodologia contratual em concessões de usinas hidrelétricas anteriores à lei 12.783/13.

Relatora, ministra Daniela Teixeira, votou por manter condenação das empresas responsáveis pelas hidrelétricas de Jirau e Santo Antônio; julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Cueva.

Placar foi de 5 a 4. Toffoli declarou-se impedido.

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