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Hotel indenizará camareiro em R$ 30 mil por assédio de hóspede

Publicado em 07/10/2026

Juiz considerou a dificuldade de produzir provas e a falta de suporte ao empregado após a comunicação da violência.

A 9ª vara do Trabalho de Manaus/AM condenou duas empresas, solidariamente, a pagar R$ 30 mil por danos morais a camareiro que sofreu assédio sexual de hóspede.

Ao reconhecer o dever de indenizar, o juiz Diego Enrique Linares Troncoso considerou a credibilidade do relato do trabalhador e a ausência de medidas adequadas para acolhê-lo após o episódio.

Na análise das provas, o magistrado aplicou o Protocolo do CNJ para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, que orienta a atribuição de peso diferenciado à palavra da vítima em situações de violência sexual no trabalho.

Segundo o trabalhador, o episódio ocorreu em agosto de 2025, enquanto organizava seu carrinho de limpeza.

Um hóspede pediu ajuda para localizar os sacos utilizados para a lavanderia e, ao ser acompanhado até o quarto, fez uma abordagem sexual e tocou suas partes íntimas.

O camareiro contou que conseguiu sair do local e comunicou o ocorrido a um colega e, depois, à superiora. Após o episódio, foi afastado das atividades e entrou em férias por 15 dias.

Quando retornou, foi dispensado sem justa causa, cerca de oito meses depois da contratação.

O juiz destacou que situações de assédio costumam ocorrer sem testemunhas, o que dificulta a produção de provas. Por isso, a avaliação deve considerar as particularidades da violência e a vulnerabilidade de quem a sofreu.

No caso, o magistrado entendeu que o relato era coerente e não havia elementos que comprometessem sua credibilidade.

Também observou que, segundo os elementos analisados, a abordagem teria partido de uma presunção do hóspede sobre a orientação sexual do empregado.

A sentença mencionou a Convenção 190 da OIT e os protocolos judiciais voltados à igualdade e à não discriminação como referências para a análise.

Em depoimento, o trabalhador afirmou que o hotel prometeu atendimento psicológico, mas não disponibilizou o serviço. A representante das empresas confirmou que o estabelecimento soube do episódio, questionou o hóspede, que negou os fatos, e não ofereceu assistência psicológica ao empregado.

Para o magistrado, as empresas deixaram de adotar providências adequadas de prevenção, proteção e cuidado com a vítima.

A decisão também se fundamentou nos arts. 932, IV, e 933 do Código Civil , que tratam da responsabilidade dos estabelecimentos pelos danos causados por hóspedes, independentemente de culpa, além do dever patronal de assegurar um ambiente de trabalho seguro.

Considerando a ofensa grave e as circunstâncias do episódio, o juiz fixou a reparação em R$ 30 mil, a ser paga solidariamente pelas duas empresas.

A sentença ainda condenou uma das empresas a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, durante o período contratual.

O reconhecimento decorreu da limpeza de acomodações e banheiros com circulação superior a 25 pessoas por dia.

Magistrado destacou que a consumidora foi submetida a situações constrangedoras e discriminatórias, determinando indenização por danos morais e devolução em dobro do valor pago pela hospedagem.

Colegiado destacou que o hotel é utilizado por um grande número de pessoas, sendo essa situação é equiparada à coleta de lixo urbano, justificando o pagamento do adicional.

Em decisão, magistrado afirmou que é obrigação do estabelecimento comercial zelar pela proteção dos clientes e de seus pertences.

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo alega que a competência para classificar atividades insalubres é do Ministério do Trabalho e que a medida prejudica o equilíbrio financeiro dos empreendimentos.

David Feliciano de Lima Correspondência Jurídica em Todo o Brasil - Especialista em Direito Bancário David Feliciano de Lima é advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 126.110, com mais de dez anos de dedicação exclusiva à correspondência jurídica em todo o território nacional, com foco em...

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