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TJ/SP: Record indenizará por uso de imagem de criança sem autorização dos pais

Publicado em 07/10/2026

Para colegiado, caráter informativo de reportagem não afasta proteção especial ao direito de imagem de crianças.

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação da Record e de afiliada regional pela exibição, sem autorização dos responsáveis, da imagem de criança em reportagem sobre os riscos de empinar pipas próximo à rede elétrica.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a proteção conferida à imagem de crianças não pode ser afastada pelo caráter informativo da matéria. Com isso, foi mantida a indenização por danos morais de R$ 16 mil para a criança e de R$ 5 mil para cada um dos pais.

O processo teve origem em reportagem produzida por afiliada regional da rede de televisão. A matéria abordava os riscos de crianças empinarem pipas em ruas e praças onde havia fios elétricos expostos.

Na ação, os responsáveis pelo menino afirmaram que a criança foi filmada e teve sua imagem exibida sem autorização. A reportagem, segundo os autos, mostrava o menor em meio a outras crianças, em contexto relacionado à prática de soltar pipas e aos riscos de acidentes e interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a violação do direito de imagem e condenou as empresas de comunicação, solidariamente, ao pagamento de R$ 16 mil ao menor e R$ 5 mil a cada um dos genitores. As empresas recorreram.

A Record sustentou não ter vínculo com a produção e a veiculação da reportagem, alegando que pauta, conteúdo e autorização para transmissão seriam definidos pela afiliada regional. Já a afiliada afirmou, entre outros pontos, que a filmagem teria ocorrido com autorização dos responsáveis e que a reportagem cumprira função social ao alertar para os perigos associados à prática de soltar pipas perto da rede elétrica.

Ao analisar o caso no TJ/SP, o desembargador Enio Zuliani afastou a tentativa de excluir a responsabilidade da cabeça da rede.

O relator observou que, embora as empresas tenham autonomia societária e operacional, integram estrutura empresarial vinculada à exploração da atividade televisiva e à transmissão de conteúdo. Para o magistrado, a divisão interna de atribuições entre as empresas não pode ser oposta à vítima para afastar a responsabilidade civil.

O voto destacou que o público identifica a programação transmitida pela afiliada com a própria rede e que a organização empresarial não deve transferir ao consumidor ou ao indivíduo atingido pelo conteúdo o ônus de descobrir qual empresa, internamente, foi responsável pela produção, autorização ou veiculação específica.

Nesse contexto, o relator considerou aplicável a responsabilidade solidária, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre as próprias empresas.

Segundo o voto, aceitar a fragmentação da responsabilidade conforme a estrutura interna do grupo acabaria dificultando a tutela da vítima e ampliando a possibilidade de impunidade em situações envolvendo conteúdo transmitido por rede de comunicação.

Outro ponto considerado relevante foi a forma como as imagens foram produzidas.

De acordo com o magistrado, as provas indicaram que a criança não foi simplesmente registrada enquanto praticava espontaneamente uma atividade em local público.

O relator afirmou que a equipe de reportagem teria criado um cenário e orientado crianças a empinar pipas para ilustrar a matéria. O menor teria sido filmado em diferentes ângulos enquanto segurava a linha do brinquedo, compondo a narrativa jornalística sobre os riscos da brincadeira perto da rede elétrica.

Para o desembargador, esse contexto afastou a possibilidade de tratar a imagem como registro meramente incidental de um fato público.

Na fundamentação, o relator destacou que o direito à imagem possui proteção constitucional e legal própria.

Segundo o voto, a utilização da imagem de uma criança exige cuidado ainda maior, especialmente quando há exposição em meio de comunicação de grande alcance. Conforme ressaltou, o fato de a reportagem ter propósito informativo ou educativo, por si só, não elimina a necessidade de autorização quando o menor é individualizado e passa a integrar deliberadamente o conteúdo produzido.

O magistrado destacou que existem situações em que a divulgação de imagens pode prescindir de autorização, como registros relacionados a acontecimentos públicos, segurança, ou interesse público relevante. Para ele, porém, nenhuma dessas exceções se aplicava ao caso.

O relator enfatizou que o episódio envolvendo a prática de soltar pipas poderia ser abordado de diversas formas, inclusive com campanhas educativas ou imagens gerais, sem a necessidade de transformar uma criança específica em personagem da reportagem sem consentimento dos responsáveis.

Interesse jornalístico não afasta direito de imagem

O relator também ponderou a liberdade de imprensa e o interesse público da reportagem.

Segundo destacou, a relevância do tema abordado não autoriza, automaticamente, a utilização da imagem de qualquer pessoa. No caso de crianças e adolescentes, a proteção deve ser ainda mais rigorosa em razão da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

O voto citou precedentes do STJ segundo os quais a divulgação não autorizada da imagem de menor pode configurar dano moral, além de julgados que reconhecem dever de indenizar quando a exposição ocorre sem consentimento do representante legal.

Em declaração de voto convergente, o desembargador Alcides Leopoldo reforçou que a Constituição assegura a inviolabilidade da imagem e a reparação por sua utilização indevida. Também destacou que a doutrina e a jurisprudência admitem hipóteses excepcionais de livre captação de imagens, especialmente em locais públicos, mas que essa flexibilização não se aplica da mesma forma quando a pessoa retratada é menor de idade.

Para o magistrado, a proteção integral prevista no ordenamento exige tutela reforçada da identidade da criança, abrangendo não apenas seu nome ou sua aparência física, mas também aspectos ligados à personalidade ainda em formação.

Ao analisar o montante das indenizações, o relator entendeu que não havia motivo para redução.

O voto comparou o caso com precedentes do STJ envolvendo utilização indevida da imagem de menores e considerou que os R$ 16 mil fixados para a criança estavam dentro de patamar compatível com a jurisprudência.

Segundo o magistrado, a quantia deveria cumprir dupla função: compensar a violação sofrida e desestimular novas condutas semelhantes, sem gerar enriquecimento indevido.

O desembargador também levou em conta o alcance da divulgação. Embora a matéria tenha origem regional, observou que conteúdos televisivos podem ganhar projeção maior, inclusive por retransmissão e circulação na internet.

Além da reparação destinada ao menor, o TJ/SP manteve a indenização de R$ 5 mil para cada genitor.

O colegiado considerou que a exposição indevida da criança também repercutiu sobre o núcleo familiar. Segundo o acórdão, os pais possuem dever de proteção e autoridade sobre decisões relacionadas à exposição da imagem do filho e, no caso, não tiveram a oportunidade de consentir previamente com a participação da criança na reportagem.

A decisão também registrou entendimento segundo o qual familiares podem sofrer dano moral reflexo quando experimentam, de maneira indireta, as consequências da lesão causada à vítima principal.

Juiz entendeu que, após a revogação do consentimento, não há justificativa para manter imagens dos familiares publicadas nas redes sociais.

Paparazzo captou imagens do interior do imóvel da atriz a partir de um ponto externo, utilizando equipamento de alta capacidade óptica.

Uso de imagem sem autorização configura violação a direito da personalidade e enseja reparação civil.

Colegiado manteve indenização de R$ 5 mil por danos morais.

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