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STJ: Embargos fora do prazo não prejudicam recurso da outra parte

Publicado em 07/10/2026

O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que a parte não deve perder sua capacidade de recorrer devido a erros cometidos por opositores.

A 4ª turma do STJ decidiu, por 3 votos a 2, nesta terça-feira, 6, que a apresentação de embargos de declaração intempestivos por uma parte não afasta, nas circunstâncias do caso, a tempestividade da apelação da parte adversária.

Prevaleceu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que determinou o retorno dos autos ao TJ/GO para análise do recurso.

Os ministros Raul Araújo e Luís Carlos Gambogi acompanharam o relator. Ficaram vencidos a ministra Maria Isabel Gallotti e o ministro Antonio Carlos Ferreira.

A defesa dos agravantes sustentou que a apelação não poderia ser considerada intempestiva em razão de embargos de declaração apresentados fora do prazo pela parte contrária.

Segundo argumentou, o juízo intimou os agravantes para responder aos embargos, criando confiança de que seriam examinados e poderiam modificar a sentença. Por isso, aguardaram o julgamento antes de apelar.

Ao invocar a boa-fé e a segurança jurídica, a defesa afirmou que os recorrentes foram prejudicados por uma irregularidade à qual não deram causa. Também apontou comportamento contraditório da parte adversária, que inicialmente defendeu a tempestividade dos próprios embargos e depois passou a sustentar sua intempestividade para impedir a análise da apelação.

Com apoio em precedentes do STJ, pediu o retorno dos autos ao TJ/GO para julgamento da apelação, em causa que, segundo informou, supera R$ 100 milhões.

Pela parte agravada, o advogado Benedito Cerezzo Pereira Filho defendeu que os embargos de declaração intempestivos não interromperam o prazo de apelação de nenhuma das partes. Sustentou que cabia aos agravantes conferir os prazos e que, quando responderam aos embargos, ainda poderiam ter apresentado a apelação.

O advogado rejeitou a alegação de que a parte contrária ou o Judiciário teriam induzido os recorrentes a erro, afirmando que eventual fraude exigiria prova.

Também contestou a nulidade pela participação de desembargador anteriormente declarado suspeito: segundo ele, a questão não foi levantada em julgamentos anteriores e só foi apresentada após o resultado desfavorável.

Ao final, pediu o não conhecimento do recurso, por entender que a análise das alegações de fraude exigiria reexame de provas, vedado pela súmula 7 do STJ. Subsidiariamente, requereu seu desprovimento.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, votou por reconhecer a tempestividade da apelação. Entendeu que a parte não pode perder o direito de recorrer por causa de embargos de declaração apresentados fora do prazo pelo adversário, quando não consegue identificar de plano essa irregularidade.

Com apoio em precedentes do STJ, afirmou que, nessa situação, os embargos interrompem o prazo para a parte embargada, embora não produzam esse efeito para quem os apresentou intempestivamente. Para o ministro, prejudicar quem não deu causa à falha contraria a razoabilidade e a ética processual.

Noronha afastou, contudo, as alegações de omissão, decisão surpresa e nulidade pela participação de magistrado anteriormente declarado suspeito, pois a suspeição não foi questionada oportunamente.

Ao final, votou pelo parcial provimento do recurso, determinando o retorno dos autos ao TJ/GO para análise do mérito da apelação.

A ministra Maria Isabel Gallotti abriu divergência por entender que a tempestividade é um requisito objetivo e que embargos de declaração apresentados fora do prazo não interrompem o prazo recursal de nenhuma das partes. Para ela, cabia aos recorrentes conferir a contagem e apresentar a apelação sem aguardar o julgamento dos embargos do adversário.

Gallotti afastou a ideia de que a intimação para responder aos embargos ou a demora em julgá-los teria induzido a parte a erro. Explicou que a apelação poderia ser apresentada no prazo original e complementada caso os embargos modificassem a sentença.

A ministra também ponderou que o entendimento contrário poderia prolongar por anos a discussão sobre a tempestividade dos embargos, deixando indefinido o prazo de apelação. Assim, divergiu parcialmente do relator e votou por negar provimento ao recurso especial.

O não conhecimento dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo recursal? Daniel Penteado de Castro examina recente decisão da Corte Especial do STJ e a interpretação do art. 1.026 do CPC.

O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.

David Feliciano de Lima Correspondência Jurídica em Todo o Brasil - Especialista em Direito Bancário David Feliciano de Lima é advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 126.110, com mais de dez anos de dedicação exclusiva à correspondência jurídica em todo o território nacional, com foco em...

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