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Juiz afasta indenização por suposta recusa de portabilidade de plano

Publicado em 24/08/2026

Magistrado concluiu que não houve prova de negativa ilícita ou discriminação da operadora na tentativa de inclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial.

Juiz da 2ª vara Cível de Araxá/MG rejeitou pedidos de indenização por danos materiais e morais em ação envolvendo suposta recusa de portabilidade de carências para plano de saúde coletivo empresarial.

Segundo o magistrado, não ficou comprovado que a operadora tenha impedido a inclusão dos beneficiários em razão da idade ou do estado de saúde.

A controvérsia teve início após a contratação de um novo plano coletivo empresarial. Segundo os autores, durante o processo de migração, um beneficiário de 75 anos, em tratamento oncológico, e sua dependente não foram incluídos no novo contrato e permaneceram vinculados ao plano anterior.

Na ação, alegaram que teria ocorrido recusa à portabilidade de carências e pediram a inclusão no novo plano, o ressarcimento das mensalidades pagas durante o período e indenização por danos morais.

Durante o processo, o beneficiário faleceu, o que levou à perda do objeto do pedido referente à sua inclusão. Permaneceram em análise as pretensões patrimoniais e o pedido relacionado à dependente.

Ao analisar a documentação, o magistrado concluiu que não houve simples substituição de operadoras dentro de um mesmo contrato, mas a celebração de novo plano coletivo por outra pessoa jurídica, seguida de tentativa posterior de inclusão dos dois beneficiários.

A sentença destacou que a relação inicial de pessoas indicadas para integrar o novo plano não incluía o beneficiário idoso nem sua dependente. Para o juiz, não havia elementos que demonstrassem que essa exclusão tivesse sido determinada unilateralmente pela operadora.

Também não ficou comprovada recusa formal ao pedido posterior de inclusão. As gravações de conversas telefônicas apresentadas no processo não foram degravadas nem acompanhadas de elementos suficientes para demonstrar seu conteúdo. Assim, o magistrado afastou a alegação de seleção de risco ou discriminação relacionada à idade ou à condição clínica.

O pedido de ressarcimento das mensalidades pagas ao plano anterior foi rejeitado por ausência de demonstração de nexo entre os gastos e eventual conduta supostamente ilícita da operadora.

O juiz também afastou os danos morais, destacando que não houve prova de interrupção do tratamento ou agravamento da condição clínica decorrente dos fatos discutidos. Os beneficiários permaneceram cobertos pelo plano anterior e tiveram acesso à assistência médico-hospitalar.

Ao final, o pedido de inclusão do beneficiário falecido foi extinto sem resolução do mérito e os demais pedidos foram julgados improcedentes.

Beneficiária já havia cumprido carências no plano anterior.

De acordo com desembargador relator, o grau de lesividade do ato ilícito foi alto.

O plano deverá oferecer cobertura ao parto, exames, consultas, incluindo maternidade, sob pena de incidência de multa cominatória total de R$ 50 mil.

Duas decisões da justiça de São Paulo determinaram a portabilidade dos pacientes para outros planos de saúde do mercado.

Paciente será indenizada em R$ 16 mil por danos morais.

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