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Juiz reduz honorários de advogada por atuar em cidade pequena

Publicado em 08/10/2026

Magistrado considerou a realidade econômica de comarca do interior paulista e reduziu de R$ 59 mil para R$ 13 mil o valor cobrado por serviços advocatícios.

Uma advogada que atuou em oito processos judiciais teve os honorários reduzidos de R$ 59,2 mil para R$ 13 mil. O motivo? Entre outros fatores, a realidade socioeconômica de Santa Rita do Passa Quatro/SP, pequena cidade do interior paulista, onde, segundo o magistrado que proferiu a sentença, os padrões de remuneração dos serviços advocatícios diferem daqueles praticados nos grandes centros urbanos.

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Ao decidir, o juiz de Direito Thiago Zampieri da Costa, do Juizado Especial Cível e Criminal do município, destacou que os valores previstos na tabela de honorários da OAB/SP têm caráter meramente orientativo e não vinculam o Judiciário. Assim, considerou que a fixação da remuneração deve levar em conta as particularidades econômicas e os costumes locais, além dos serviços efetivamente prestados pela profissional.

A ação foi ajuizada por uma advogada que buscava receber honorários pelos serviços prestados a uma cliente em oito demandas judiciais relacionadas a disputas sucessórias e patrimoniais decorrentes do falecimento do pai da contratante.

A profissional alegou que havia atuado em processos de inventário, remoção de inventariante, ação anulatória e recursos perante o TJ/SP, mas que a cliente revogou unilateralmente a procuração por motivos de foro íntimo.

Como não havia contrato escrito assinado entre as partes, a advogada utilizou os valores mínimos previstos na tabela de honorários da OAB/SP de 2024 para calcular a remuneração. O montante atualizado cobrado chegou a R$ 59.227,29.

Em sua defesa, a cliente reconheceu que a profissional havia desempenhado atividades satisfatórias, mas contestou a cobrança integral. Argumentou que outros advogados assumiram os processos antes de sua conclusão, além de apontar falhas na atuação profissional e ausência de representação direta em determinadas demandas.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a tabela de honorários da OAB/SP não possui caráter vinculante para o Judiciário, servindo apenas como referência para a fixação dos valores devidos.

Para o juiz, a remuneração também deve considerar os costumes locais, o tempo dedicado aos processos e a qualidade dos serviços prestados, conforme previsto no CC e no Estatuto da Advocacia .

Nesse sentido, ressaltou que a realidade econômica de uma comarca do interior paulista deve ser levada em consideração no arbitramento dos honorários.

" A moderação se impõe sobretudo diante da realidade socioeconômica de comarca do interior do Estado de São Paulo, caso de Santa Rita do Passa Quatro, na qual os padrões de contratação e os costumes forenses locais sabidamente operam em patamares inferiores aos fixados de forma abstrata e uniforme para grandes centros metropolitanos. "

O magistrado também considerou que a cliente tinha o direito de substituir a advogada, uma vez que a relação entre profissional e contratante é baseada na confiança.

Assim, entendeu que a revogação do mandato não afasta o direito aos honorários, mas limita a remuneração aos serviços efetivamente realizados. Segundo a sentença, exigir o pagamento integral por atividades que não chegaram a ser executadas violaria a boa-fé objetiva e poderia configurar enriquecimento sem causa.

Ao examinar individualmente os oito procedimentos, o juiz considerou a extensão da atuação da advogada, a complexidade dos serviços e os padrões de remuneração da comarca.

No processo de inventário, por exemplo, a profissional cobrava R$ 5.557,28, mas o valor foi fixado em R$ 3 mil, pois ela não acompanhou a demanda até a partilha final.

Em um incidente de remoção de inventariante, a cobrança de R$ 9.526,76 foi reduzida para R$ 1,5 mil. O magistrado considerou desproporcional exigir, por um procedimento acessório, valor superior ao cobrado pelo próprio inventário.

Já em uma ação de cobrança, o juiz afastou integralmente a remuneração pretendida pela elaboração de uma contestação apresentada fora do prazo processual. Segundo a decisão, embora a advogada tenha realizado o trabalho de elaboração da peça, a intempestividade comprometeu sua eficácia e prejudicou a cliente.

Nos demais procedimentos, os honorários foram fixados proporcionalmente às atividades comprovadamente realizadas.

Ao final, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o pagamento de R$ 13 mil à advogada, valor sujeito a correção monetária e juros.

Colegiado afastou honorários fixados por equidade e aplicou percentual sobre condenação de cerca de R$ 683.

Ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que cobrança de R$ 85,6 milhões "assusta" e votou para afastar cálculo baseado em encargos bancários.

O valor correspondente a 10% do montante da causa foi firmado considerando o princípio da sucumbência e as normas do CPC, conforme expresso na decisão magistral.

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FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

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