Migalhas

Justiça reconhece vínculo de gerente contratada como PJ

Publicado em 08/10/2026

Documentos das próprias empresas identificavam pagamentos como salário; juiz considerou comprovada a subordinação.

O juiz Celismar Coêlho de Figueiredo, da 9ª vara do Trabalho de Goiânia/GO, reconheceu o vínculo de emprego de gerente que, segundo as empresas, atuava como prestadora de serviços por pessoa jurídica.

Para o magistrado, os documentos e depoimentos demonstraram trabalho pessoal, habitual, remunerado e subordinado, afastando a autonomia alegada na defesa.

A sentença determinou a anotação da carteira de trabalho e o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, com integração das comissões à remuneração. Duas empresas foram responsabilizadas solidariamente pelos valores devidos.

A trabalhadora afirmou que foi contratada em agosto de 2023 como gerente regional e permaneceu trabalhando até março de 2025, quando foi dispensada sem receber integralmente as parcelas decorrentes do desligamento.

As empresas admitiram a prestação dos serviços, mas defenderam que a relação era civil. Sustentaram que ofereceram a contratação pela CLT e que a própria gerente pediu o cancelamento da admissão para continuar como prestadora.

Em depoimento, porém, a profissional negou essa escolha. Contou que descobriu o cancelamento do registro ao procurar o setor de recursos humanos porque não conseguia acessar seu contracheque. Disse que preferia permanecer registrada como empregada.

O juiz considerou que as empresas não comprovaram a alegada opção espontânea pela contratação civil.

Os demonstrativos apresentados pelas próprias rés registravam pagamentos mensais de R$ 8 mil e identificavam a trabalhadora como “regional” e, posteriormente, “gerente de loja”. Alguns documentos classificavam expressamente as parcelas como “salário”, sem indicação de emissão de nota fiscal.

Para o magistrado, esses registros retratavam uma pessoa integrada à organização empresarial, com função definida e remuneração mensal, e não uma empresa independente contratada para entregar determinado resultado.

A prova oral também demonstrou que a gerente se reportava ao proprietário e, depois, a outro superior hierárquico. O contrato examinado previa sujeição a horários, restrição à prestação de serviços a terceiros e possibilidade de transferência entre estabelecimentos.

Segundo a sentença, a liberdade própria de uma função gerencial não elimina a subordinação.

“A autonomia inerente às funções gerenciais não exclui a subordinação jurídica.”

O vínculo foi reconhecido de 17 de agosto de 2023 a 3 de maio de 2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias.

O juiz também reconheceu a dispensa sem justa causa, pois não foi apresentado documento assinado pela trabalhadora que comprovasse o encerramento consensual alegado pelas empresas.

Foram deferidos salário de março de 2025, aviso-prévio, férias com adicional de um terço, 13º proporcional, recolhimentos de FGTS e multa de 40%, além da multa do art. 477 da CLT.

As comissões comprovadamente pagas deverão integrar a remuneração e repercutir nas parcelas deferidas. Sua média será apurada na liquidação.

A gerente também pediu indenização por danos morais, alegando que a dispensa ocorreu quando estava próxima de se aposentar e teria finalidade discriminatória.

O magistrado rejeitou o pedido. Observou que havia aproximadamente dois anos entre o desligamento e a data estimada para a aposentadoria, sem prova de estabilidade pré-aposentadoria ou de que a ruptura tivesse ocorrido para impedir a obtenção do benefício.

Também entendeu que a falta de registro e o descumprimento de obrigações trabalhistas não demonstravam, isoladamente, lesão a direitos da personalidade.

O escritório Lara Martins Advogados atua no caso.

Magistrado negou reconhecimento de vínculo empregatício e pedidos de verbas rescisórias e indenização.

Colegiado considerou que o trabalhador "possuía liberdade no desenvolvimento do trabalho, não recebendo punição caso não entregasse os projetos nos prazos.

TRT-2 considerou que não havia prestação de serviços de forma habitual, nem subordinação jurídica.

Para o juízo de 1º grau, não restou configurado o requisito de subordinação.

A 6ª turma do TST, mantendo decisão do TRT da 1ª região, negou provimento a AI de advogada que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com um escritório de advocacia carioca para o qual prestou serviços por sete anos. A turma considerou que a subordinação hierárquica nos moldes tradicionais não se aplica ao advogado empregado.

David Feliciano de Lima Correspondência Jurídica em Todo o Brasil - Especialista em Direito Bancário David Feliciano de Lima é advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 126.110, com mais de dez anos de dedicação exclusiva à correspondência jurídica em todo o território nacional, com foco em...

Desde 2011 fazendo escritórios de advocacia atuarem em qualquer comarca do Brasil sem gerenciar um único correspondente. A Fórum Delivery assume a operação inteira: contratação, acompanhamento, comprovante e fatura única. +7.000 correspondentes, 27 estados, +50 mil audiências realizadas. Você cuida...

Esta matéria é de Migalhas e está reproduzida aqui a título informativo. O escritório não é autor do texto. Ler no site de origem

Voltar para a página inicial