Migalhas
Vínculo: TST anula contrato de estágio de mulher que atuava como analista
Publicado em 09/10/2026
Contratos de aprendizagem e estágio não cumpriam a finalidade educativa e foram declarados nulos.
A 1ª turma do TST manteve o reconhecimento de vínculo de emprego de uma jovem que, contratada como aprendiz e depois como estagiária por uma distribuidora de combustíveis, exercia funções de assistente e analista administrativa.
Para o colegiado, os dois contratos foram declarados nulos por não cumprirem sua finalidade educativa, com o reconhecimento de uma única relação de emprego durante os dois anos de contratação.
A jovem trabalhou por um ano como aprendiz e, na sequência, por mais um ano como estagiária em uma distribuidora de Duque de Caxias/RJ. Na ação, relatou que, durante toda a contratação, desempenhou atividades de assistente e analista administrativa.
Segundo a trabalhadora, a empresa utilizou as duas modalidades, mais benéficas ao empregador, para fraudar a legislação trabalhista. Ao analisar a contratação, o TRT da 1ª região declarou ambos os contratos nulos e reconheceu uma relação de emprego contínua desde o início.
Em relação ao estágio, o TRT verificou que a estudante não era acompanhada, supervisionada nem avaliada pela instituição de ensino. Também não ficou demonstrado que as tarefas desempenhadas contribuíam para sua formação acadêmica, como exige a lei 11.788/08.
Já na aprendizagem, a jornada ultrapassava o limite legal: a jovem trabalhava mais de seis horas por dia e ainda fazia horas extras. A jornada reduzida nessa modalidade busca permitir a conciliação entre o trabalho e a formação educacional.
Além disso, o TRT constatou a ausência de treinamento estruturado e de acompanhamento pedagógico. Na prática, ela realizava as mesmas atividades dos demais empregados, sem um programa de desenvolvimento de competências profissionais, o que descaracterizava a finalidade educativa da aprendizagem.
No recurso ao TST, a distribuidora sustentou que os dois contratos atendiam aos requisitos legais. Alegou, ainda, que a trabalhadora apresentou versões contraditórias sobre sua matrícula em curso superior, questionou a credibilidade das testemunhas e afirmou que esses elementos não haviam sido considerados pelo TRT.
Ao examinar a discussão sobre o estágio, o ministro relator observou que a conclusão regional se apoiava nas provas do processo. Elas demonstravam a ausência de requisitos essenciais previstos na Lei do Estágio, especialmente o acompanhamento e a avaliação pedagógica vinculados ao curso da estudante.
Para o ministro, acolher a pretensão da empresa exigiria reexaminar fatos e provas, providência não permitida nessa fase do processo no TST. Com isso, a 1ª turma manteve integralmente a condenação e o reconhecimento de um único vínculo de emprego nos dois anos de contratação.
Desembargador negou solicitação feita durante sessão de julgamentos.
A instituição foi condenada devido ao uso inadequado de estagiários em funções que não se relacionavam com suas formações acadêmicas, visando apenas a redução de custos.
Colegiado considerou o papel essencial da orientação na formação profissional dos alunos.
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