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TST reverte justa causa de eletricista acusado de "gato", mas nega indenização

Publicado em 10/10/2026

Empresa não comprovou ligação clandestina, mas reversão da dispensa não bastou para assegurar reparação por dano moral.

A 3ª turma do TST manteve a negativa de indenização por dano moral a um eletricista acusado de realizar uma ligação clandestina de energia, cuja justa causa já havia sido revertida.

Para o julgamento, a reversão da penalidade não gera reparação automática, e não foi demonstrada circunstância adicional grave que atingisse o patrimônio moral do trabalhador.

O eletricista foi dispensado em dezembro de 2022, após a empresa receber uma denúncia anônima por WhatsApp de que ele e um colega teriam realizado uma ligação irregular de energia em uma banca de frutas, sem ordem de serviço.

A empregadora sustentou que o GPS do veículo indicava a permanência da equipe no local das 14h16 às 16h e que um supervisor teria constatado a instalação de aproximadamente 80 metros de ramal para ligação clandestina.

Ao contestar a dispensa, o trabalhador pediu a reversão da justa causa, verbas rescisórias e indenização por dano moral, além de parcelas relacionadas à jornada.

A juíza de 1º grau concluiu que a empresa não comprovou a conduta atribuída ao eletricista. Observou que a empregadora apresentou apenas um relatório interno com sua versão, sem juntar a denúncia, os registros do GPS, as declarações do responsável pela banca ou as oitivas dos envolvidos. A testemunha da empresa também não presenciou o episódio nem participou da apuração.

Diante da falta de apuração adequada e de provas da falta grave, a magistrada converteu a justa causa em dispensa sem justa causa e deferiu as verbas correspondentes. Contudo, rejeitou a indenização por não identificar demonstração de lesão à honra ou à imagem do trabalhador.

O TRT da 2ª região manteve a negativa dos pedidos questionados pelo empregado. Após a rejeição dos embargos de declaração e a negativa de seguimento ao recurso de revista, ele apresentou agravo de instrumento ao TST.

O ministro relator examinou inicialmente os pedidos relativos à jornada. Considerou válidos os cartões de ponto sem assinatura, conforme o Tema 136 do TST , e destacou que horas extras habituais não invalidam o acordo de compensação em contratos posteriores à reforma trabalhista.

Quanto ao intervalo, atribuiu ao trabalhador externo o encargo de comprovar sua redução e apontou que acolher a pretensão exigiria reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 .

Ao passar à discussão sobre a dispensa, o relator não reexaminou a reversão da justa causa, já determinada em 1º grau. Nesse ponto, analisou o pedido do eletricista para receber também indenização por dano moral.

O ministro explicou que a revisão judicial da penalidade gera, em regra, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes ou, quando cabível, a reintegração. Para avaliar a possibilidade de reparação adicional, voltou-se às circunstâncias que acompanharam a dispensa.

“Apenas se houver circunstância adicional grave que manifestamente afronte o patrimônio moral do trabalhador é que desponta a possibilidade de efeito jurídico suplementar, consistente na indenização por dano moral.”

No caso, o relator observou que o TRT afastou a hipótese de dano presumido decorrente da reversão de justa causa fundada em acusação de improbidade. Também destacou que o acórdão regional não registrava fato concreto capaz de demonstrar lesão ao patrimônio moral do eletricista.

Assim, considerou não comprovados os requisitos para a reparação. Ressaltou que chegar a uma conclusão diferente dependeria de nova análise das provas, igualmente impedida pela Súmula 126 .

Por fim, quanto à alegação de atraso salarial, assinalou que a ausência de pronunciamento do TRT sobre o assunto impedia seu exame pelo TST, conforme a Súmula 297 .

Sem reconhecer transcendência econômica, política, social ou jurídica, a 3ª turma negou provimento ao agravo de instrumento por unanimidade.

Empresa alegou descumprimento de norma de segurança, mas juiz considerou desproporcional a dispensa na segunda ocorrência.

Empresa alegou que trabalhador violou termo de confidencialidade ao divulgar imagens de máquinas e peças em processo, mas o TRT-2 não identificou prova de violação de segredo empresarial, prejuízo efetivo ou má-fé.

Colegiado entendeu que a extrapolação foi pontual, sem intenção de descumprir a regra e sem histórico comprovado de faltas reiteradas, o que tornou desproporcional a aplicação da penalidade máxima.

David Feliciano de Lima Correspondência Jurídica em Todo o Brasil - Especialista em Direito Bancário David Feliciano de Lima é advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 126.110, com mais de dez anos de dedicação exclusiva à correspondência jurídica em todo o território nacional, com foco em...

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