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TJ/SP: Financeira responde por conta aberta e movimentada por golpistas

Publicado em 10/10/2026

Colegiado reconheceu falha de segurança e fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma instituição financeira a restituir R$ 10,3 mil e pagar R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora vítima de fraude. Por unanimidade, o colegiado concluiu que houve falha de segurança porque terceiros conseguiram abrir e movimentar uma conta em nome da mulher, sem que a empresa demonstrasse como ocorreu a abertura nem como os fraudadores tiveram acesso aos valores.

Segundo o processo, a consumidora recebeu mensagens pelo WhatsApp de pessoas que se passaram por profissionais de um escritório de advocacia com o qual mantinha relação de confiança.

Os fraudadores informaram que ela teria R$ 90,8 mil a receber em um processo e que, para liberar o valor, seria necessário abrir uma conta na instituição financeira e transferir R$ 10,3 mil para ativá-la.

A mulher realizou a transferência via Pix para uma conta que estava em seu próprio nome. Logo depois, porém, terceiros acessaram a conta e retiraram todo o saldo.

Ela descobriu o golpe após entrar em contato com o verdadeiro escritório de advocacia e, posteriormente, ajuizou ação para buscar o ressarcimento do prejuízo e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a instituição sustentou que não contribuiu para a fraude e que os danos decorreram da atuação de terceiros.

Afirmou ainda que a transferência foi realizada voluntariamente pela consumidora, mediante confirmação com senha pessoal, e que a abertura remota de conta exigia documento de identidade com fotografia e biometria facial.

Em 1º grau, a instituição foi condenada a restituir R$ 5.150, correspondente à metade do prejuízo. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.

A consumidora recorreu ao TJ/SP em busca do ressarcimento integral e da reparação moral.

Relatora, a desembargadora Maria Salete Corrêa Dias reconheceu que a consumidora contribuiu para o prejuízo ao seguir as orientações dos fraudadores e realizar a transferência.

Para o colegiado, contudo, não houve culpa exclusiva da vítima, pois a instituição financeira também contribuiu para o resultado ao permitir que terceiros abrissem uma conta em nome da mulher e movimentassem o saldo.

O acórdão destacou que cabia à empresa demonstrar a eficácia de seus mecanismos de segurança. No caso, segundo a decisão, a instituição não comprovou quem efetivamente abriu a conta nem explicou como os fraudadores tiveram acesso para sacar ou transferir integralmente os R$ 10,3 mil.

A turma aplicou o CDC e considerou que a falha no sistema de segurança atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

O TJ/SP também afastou a divisão do prejuízo determinada em 1º grau.

Segundo o colegiado, embora tenha sido reconhecida a contribuição da consumidora para o golpe, a ausência de culpa exclusiva impede a redução da reparação material decorrente da falha na prestação do serviço.

Com isso, a instituição deverá restituir integralmente os R$ 10,3 mil.

O Tribunal também reconheceu o dano moral. Para a relatora, a abertura e a movimentação de uma conta por terceiros em nome da consumidora ultrapassaram o mero aborrecimento e atingiram sua esfera pessoal e financeira.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela consumidora.

Colegiado manteve inexigibilidade de empréstimo e compras fraudulentas, além da restituição de R$ 58,7 mil transferidos via Pix.

Tribunal reafirmou a responsabilidade objetiva do banco pela falha no sistema e determinou a devolução de R$ 2,3 mil ao cliente.

Valor declarado inexigível supera os R$ 200 mil.

O Tribunal analisou caso em que os golpistas utilizaram QR Code - o fraudador simulava ao telefone ser funcionário do banco sob uma suposta atualização dos dados bancários.

LEONARDO LINS E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS

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