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TST: Empresa responde por atropelamento de gari durante coleta de lixo
Publicado em 11/10/2026
7ª turma considerou que coleta de lixo urbano é atividade de risco e que participação de terceiro no acidente não afasta responsabilidade do empregador.
A 7ª turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva de empresa pelos danos sofridos por gari atropelado por veículo particular enquanto fazia a coleta de lixo em via pública. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a atividade exercida pelo trabalhador envolve risco e que o fato de o acidente ter sido provocado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador.
O trabalhador sofreu múltiplas fraturas no atropelamento, precisou passar por cirurgia e ficou com sequelas permanentes que o impediram de exercer atividades braçais.
Na ação trabalhista, pediu indenização pelos danos decorrentes do acidente de trabalho.
O TRT reconheceu a ocorrência do acidente de trabalho, mas afastou a responsabilidade da empresa.
Para o Tribunal Regional, o atropelamento havia sido causado por um motorista particular, sem culpa da empregadora. A Corte também entendeu que a atividade desempenhada pelo gari não apresentava risco suficiente para justificar a aplicação da responsabilidade objetiva, hipótese em que não é necessária a demonstração de culpa para o dever de indenizar.
Relator do recurso, o ministro Agra Belmonte afirmou que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a atuação de terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do empregador quando o dano decorre do risco inerente à atividade exercida pelo trabalhador.
Segundo o ministro, a coleta de lixo urbano se enquadra nessa situação.
Diante disso, a 7ª turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, que deverá analisar os pedidos de indenização formulados pelo gari.
Tribunal reconheceu responsabilidade objetiva de posto de gasolina ao entender que atividade de frentista expõe trabalhador a risco superior ao da coletividade.
O tribunal considerou que o operador de motosserra não seguiu as normas de segurança.
Tribunal reconheceu responsabilidade objetiva da empregadora em casos de atividades de risco.
Em 2019, o STF decidiu que empregador tem responsabilidade objetiva por acidente em atividade de risco.
LEONARDO LINS E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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