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Violação de patente permite presumir dano moral, decide STJ

Publicado em 12/10/2026

4ª turma dispensou prova de abalo à reputação empresarial e manteve indenização por cópia não autorizada de carreta graneleira.

A 4ª turma do STJ decidiu que a comprovação de violação de patente é suficiente para reconhecer dano moral presumido, sem exigir demonstração concreta de prejuízo à imagem ou à reputação empresarial.

Com esse entendimento, manteve o restabelecimento da condenação de empresas que fabricaram e comercializaram uma cópia não autorizada de carreta graneleira.

O colegiado acompanhou o relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, que aplicou às patentes a lógica adotada pelo tribunal nos casos de uso indevido de marca.

A fabricante da máquina agrícola ajuizou ação para impedir a exploração do produto e obter reparação pelos prejuízos. A carreta era protegida por patente de modelo de utilidade concedida pelo INPI, modalidade destinada à proteção de melhorias no uso ou na fabricação de objetos existentes.

Com base em perícia, as instâncias ordinárias reconheceram a violação e proibiram a fabricação e a comercialização durante a vigência da patente.

O TJ/GO, contudo, afastou a indenização por danos morais por considerar necessária a comprovação de ofensa à honra da empresa.

No STJ, decisão monocrática restabeleceu a sentença. A responsável pela fabricação da cópia recorreu, argumentando que a presunção de dano aplicável às marcas não poderia ser estendida às patentes.

Gambogi reconheceu que marcas e patentes têm funções distintas: enquanto a marca identifica produtos e se relaciona à imagem empresarial, a patente assegura exclusividade de exploração econômica.

Para o relator, essa diferença não impede a aplicação do mesmo entendimento sobre dano moral, pois ambas são espécies de propriedade industrial protegidas pela lei 9.279/96.

Segundo o voto, a contrafação, por si só, compromete a reputação, a credibilidade e o prestígio do titular no mercado.

No caso, o relator destacou que uma empresa fabricou a cópia, enquanto outra a expôs, manteve em estoque e vendeu, mesmo sabendo de sua origem ilícita.

Diante da violação comprovada, considerou desnecessária a demonstração de que a conduta ultrapassou a esfera patrimonial para atingir a imagem empresarial.

A turma negou provimento ao agravo interno, mantendo a condenação por danos morais.

Relator, ministro Humberto Martins, reafirmou que o dano moral por violação de marca é presumido e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para reanálise da indenização.

A análise técnica confirmou a violação da patente pelos produtos da empresa recorrente, reforçando a necessidade de respeito aos direitos de propriedade industrial.

3ª turma devolveu ao tribunal ação de obrigação de não fazer e indenizatória devido ao uso não autorizado de produto patenteado.

Laudo pericial concluiu que houve infração da referida patente.

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David Feliciano de Lima Correspondência Jurídica em Todo o Brasil - Especialista em Direito Bancário David Feliciano de Lima é advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 126.110, com mais de dez anos de dedicação exclusiva à correspondência jurídica em todo o território nacional, com foco em...

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