Migalhas
Justiça limita reajustes de plano empresarial usado por família
Publicado em 12/10/2026
Contrato cobria apenas três familiares; operadora deverá aplicar índices da ANS e devolver valores cobrados em excesso.
O juiz Claudio Salvetti D’Angelo, da 16ª vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, reconheceu como “falso coletivo” um plano de saúde empresarial que atendia exclusivamente três integrantes da mesma família.
Na sentença, determinou a substituição dos reajustes anuais pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares e a restituição das diferenças pagas a maior.
O magistrado também rejeitou o pedido da operadora para elevar retroativamente o preço inicial do contrato em razão da equiparação ao regime familiar.
O plano foi contratado em junho de 2021 por uma microempresa para atender seu sócio e os pais dele. Não havia empregados ou outros colaboradores entre os beneficiários.
Segundo a autora, os reajustes anuais chegaram a 19,90% em 2022, 23,40% em 2023 e 21,98% em 2024. Em junho de 2026, a mensalidade alcançou R$ 7.054,46.
A operadora defendeu a regularidade da contratação empresarial e afirmou que os aumentos seguiam o agrupamento de contratos com menos de 30 beneficiários, com respaldo em cálculos de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares.
Ao examinar os documentos, o juiz considerou que a contratação por pessoa jurídica não afastava a natureza familiar da cobertura. Destacou que todos os beneficiários pertenciam ao mesmo núcleo doméstico e que a empresa tinha capital social de R$ 1 mil.
Para o magistrado, a estrutura empresarial serviu como instrumento para contratar assistência à família, sem as características de uma contratação coletiva efetiva.
A sentença também afastou o argumento de que o agrupamento de pequenos contratos impediria o controle judicial dos aumentos. Segundo o juiz, esse mecanismo não legitima o desvirtuamento da relação contratual nem afasta a proteção devida ao grupo familiar.
Além disso, considerou insuficientes as cartas de comunicação dos reajustes para demonstrar, de maneira transparente, a justificativa dos percentuais aplicados.
A decisão anulou os reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos aplicados de 2022 a 2026. Em seu lugar, determinou a utilização dos índices da ANS para planos individuais e familiares: 15,50%, 9,63%, 6,91%, 6,06% e 5,11%, respectivamente.
Os reajustes por mudança de faixa etária foram preservados, mas deverão incidir sobre as mensalidades recalculadas. Os aumentos anuais futuros também ficaram vinculados aos limites da agência.
A operadora deverá devolver, de forma simples, as diferenças pagas referentes às parcelas vencidas a partir de 26 de agosto de 2023, observada a prescrição de três anos. O montante será apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros.
Para assegurar a emissão correta dos boletos, foi fixada multa de R$ 5 mil por fatura em desconformidade, limitada a 30 ocorrências.
Em reconvenção, a operadora pediu que, caso o contrato fosse equiparado a um plano individual, seu preço inicial fosse recalculado conforme as tabelas comerciais dessa modalidade, com cobrança retroativa de diferenças desde 2022.
O juiz rejeitou a pretensão. Entendeu que a equiparação tem finalidade protetiva e deve preservar o valor inicialmente contratado, sem permitir que a operadora imponha uma nova base de preço como consequência do reconhecimento da abusividade dos reajustes.
O escritório Sinzinger Advocacia atua no caso.
Colegiado determinou aplicação dos índices da ANS e restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos.
Juiz reconheceu "falso coletivo" e determinou aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais e familiares.
Juíza considerou que contrato empresarial com apenas cinco beneficiários da mesma família deveria ser equiparado a plano familiar e dispensou perícia atuarial.
Decisão reconhece abusividade de aumento unilateral e determina devolução de valores pagos a maior.
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