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STJ julga usucapião em imóvel de sociedade de economia mista
Publicado em 13/10/2026
Ministra Nancy votou para impedir a usucapião, por entender que o potencial de destinação pública afasta a aquisição da propriedade. Cueva pediu vista.
A 3ª turma do STJ começou a julgar se um terreno pertencente à Cehab/RJ - Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro pode ser adquirido por usucapião mesmo sem estar sendo utilizado pelo poder público.
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Relatora, ministra Nancy Andrighi votou para afastar a usucapião, ao considerar que a proteção conferida aos bens de sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos também alcança imóveis temporariamente não utilizados, mas com potencial de destinação a uma finalidade pública.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A controvérsia envolve um terreno localizado na Gávea, no Rio de Janeiro, registrado em nome da Cehab/RJ.
O autor da ação ajuizou pedido de usucapião após adquirir, em 2007, direitos possessórios dos herdeiros de um homem que ocupava o imóvel desde a década de 1940.
Em 1ª instância, o pedido foi rejeitado sob o fundamento de que os bens da companhia habitacional estavam protegidos contra a usucapião.
O TJ/RJ, contudo, reformou a sentença. Para o tribunal, imóveis pertencentes a sociedades de economia mista somente estão sujeitos à proteção contra usucapião quando efetivamente destinados à prestação de serviço público.
No caso, a perícia concluiu que a área de lazer apontada pela Cehab como justificativa para a destinação pública estava situada em outro terreno.
Diante disso, o TJ/RJ reconheceu a aquisição da propriedade por usucapião, excluindo apenas a parcela pertencente ao município.
Ao analisar os recursos especiais apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Cehab/RJ, ministra Nancy Andrighi destacou que a CF e o CC proíbem a usucapião de bens públicos.
A ministra explicou que, embora as sociedades de economia mista tenham personalidade jurídica de direito privado, seus bens podem receber proteção equivalente à dos bens públicos quando vinculados à prestação de serviços públicos.
Segundo a relatora, a destinação pública não exige utilização efetiva e permanente do imóvel. O conceito também abrange bens temporariamente sem uso, mas que possam ser empregados futuramente em atividades de interesse público.
Para Nancy, essa interpretação é especialmente relevante no caso de empresas responsáveis por políticas habitacionais.
A ministra afirmou que admitir a usucapião desses terrenos poderia legitimar ocupações irregulares e comprometer a implementação de políticas públicas de acesso à moradia.
Ela também observou que as dificuldades de construção apontadas pela defesa, em razão da inclinação do terreno, não afastariam necessariamente a possibilidade de aproveitamento da área.
Com esses fundamentos, votou pelo provimento dos recursos do Estado e da Cehab/RJ, para afastar o reconhecimento da propriedade em favor do autor da ação.
O advogado José Roberto de Castro Neves , do escritório Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados , atua pelo particular que reivindica a propriedade do imóvel.
Colegiado considerou que a ocupação decorria de permissão familiar e que não foi comprovada posse com intenção de dono.
STJ reforça que morar por décadas em imóvel da família não basta para usucapião e destaca a necessidade de posse com animus domini.
3ª turma admitiu documento como prova apta a instruir ação de usucapião urbana.
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