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Tráfico pode ser comprovado sem apreensão de droga? STJ definirá
Publicado em 13/10/2026
5ª turma encaminhou a controvérsia à 3ª seção após apontar precedentes do STF que admitem, excepcionalmente, a comprovação do tráfico por outros meios de prova.
A 5ª turma do STJ decidiu encaminhar à 3ª seção a discussão sobre a possibilidade de comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas sem a apreensão da substância entorpecente e a realização de exame toxicológico.
A medida foi adotada após o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, apresentar voto pela manutenção de ação penal baseada em conversas extraídas de rede social e movimentações financeiras, apesar da ausência de apreensão de drogas.
O ministro destacou precedentes do STF que admitem, em situações excepcionais, a demonstração da materialidade por outros meios de prova. Diante da existência de entendimento anterior da 3ª seção do STJ em sentido contrário, no HC 686.312, o colegiado decidiu submeter a controvérsia à análise da própria seção.
STJ mantém condenação por tráfico mesmo sem apreensão de drogas
O processo envolve investigados denunciados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da lei 11.343/06 .
A denúncia foi recebida pela vara Criminal de Laranjeiras do Sul/PR com base em investigação que identificou conversas no Instagram relacionadas à negociação de entorpecentes, incluindo referências à compra e revenda de ecstasy, além de movimentações bancárias e transferências via Pix.
A defesa impetrou habeas corpus no TJ/PR, alegando ausência de justa causa para a persecução penal, diante da inexistência de apreensão da droga e de exame toxicológico.
O Tribunal estadual rejeitou o pedido ao considerar que a investigação reuniu elementos informativos robustos e convergentes, suficientes, em análise preliminar, para justificar o prosseguimento da ação penal.
No STJ, a defesa reiterou que a ausência de apreensão e perícia impede a comprovação da materialidade do tráfico, conforme entendimento firmado pela 3ª seção no HC 686.312 .
Sustentou, ainda, que os diálogos extraídos de perfil compartilhado seriam ambíguos e insuficientes para confirmar a existência da substância. Por isso, pediu o trancamento da ação penal quanto à imputação de tráfico.
Ao apresentar seu voto, Joel Ilan Paciornik destacou a necessidade de harmonizar a jurisprudência do STJ com a orientação adotada pelas duas turmas do STF.
Segundo o ministro, embora a apreensão da droga e o exame toxicológico constituam os meios ordinários e mais seguros para demonstrar a materialidade do tráfico, o Supremo admite, em hipóteses excepcionais, sua comprovação por outros elementos probatórios robustos e convergentes, produzidos sob as garantias do contraditório.
Para o relator, esses precedentes afastam a compreensão de que a ausência de apreensão e perícia inviabiliza, necessariamente, a demonstração da materialidade delitiva.
No caso concreto, destacou que a acusação não se baseava em suspeitas genéricas, mas em investigação que identificou comunicações sobre negociação de entorpecentes, referências a quantidades e preços de compra e revenda, além de movimentações financeiras vinculadas aos investigados.
Na avaliação de Joel Ilan, esses elementos constituem, ao menos em análise preliminar, suporte probatório mínimo para justificar o prosseguimento da ação penal, sem antecipar conclusão sobre sua suficiência para eventual condenação.
Com esses fundamentos, propôs negar provimento ao recurso da defesa.
Durante o julgamento, foi lembrado que a 3ª seção do STJ já havia firmado entendimento, no HC 686.312, de que a comprovação da materialidade do tráfico exige a apreensão da substância e sua submissão à perícia, não sendo suficientes, para essa finalidade, outros elementos probatórios.
Diante da possibilidade de revisão dessa orientação, foi proposta, em questão de ordem, a remessa da controvérsia à 3ª seção, para que o próprio colegiado reexamine seu entendimento à luz dos precedentes do STF.
A comprovação da materialidade do tráfico de drogas também é objeto do Tema 1.437 , sob relatoria de Joel Ilan Paciornik. No REsp 2.234.611 , cuja proposta de afetação foi acolhida em março deste ano, a 3ª seção deverá definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a condenação por tráfico de drogas, diante da discussão sobre sua imprescindibilidade para comprovar a materialidade delitiva.
3ª seção definiu que volume incompatível com a figura do pequeno traficante pode impedir a minorante; nos demais casos, natureza e quantidade da droga devem ser analisadas com outros elementos concretos.
3ª seção irá definir, em repetitivo, se pedido de preso para que visitante leve droga a presídio configura ato preparatório impunível ou participação no tráfico.
5ª turma negou habeas corpus e afirmou que o entendimento da 3ª seção, invocado pela defesa, não pode ser usado para desconstituir condenação já transitada em julgado.
3ª seção fixa tese no Tema 1.262 e afasta majoração da pena-base em casos de pequenas apreensões.
Ministro Schietti, relator, destacou que estrutura do tráfico tem vários papeis, e nem todos os agentes manuseiam diretamente a droga.
LEONARDO LINS E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogada trabalhista desde 2008, escritório próprio, ampla experiência em processos trabalhistas, audiências, recursos TRT's e no Tribunal Superior do Trabalho, foco em Recurso de Revista. AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS: somente online.
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