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Matadouro de Itabaiana: STJ mantém condenação de ex-prefeito por improbidade

Publicado em 13/10/2026

Acordo firmado por Valmir de Francisquinho com o MP/SE previa multa a fundo do órgão, mas sem ressarcimento ao município.

A 1ª turma do STJ manteve a recusa à homologação de acordo de não persecução civil firmado pelo ex-prefeito de Itabaiana/SE em ação de improbidade sobre a destinação de restos de animais do matadouro municipal.

O ajuste celebrado com o MP/SE previa multa destinada a fundo do Ministério Público, mas não estabelecia o ressarcimento do alegado prejuízo ao município.

O MP/SE ajuizou a ação contra seis réus, entre eles o então prefeito, conhecido como Valmir de Francisquinho , por supostas irregularidades na contratação, pela prefeitura, de uma empresa para recolher e destinar os restos dos animais abatidos no matadouro municipal de Itabaiana/SE.

Segundo a acusação, os resíduos tinham valor comercial, mas a empresa inicialmente recolhia e ficava com o material sem remunerar o município. A relação teria começado de maneira verbal e informal e, mesmo após recomendação para realizar licitação, a prefeitura teria recorrido a contratações emergenciais e dispensas indevidas, causando prejuízo aos cofres públicos.

Em 1ª instância, o pedido de condenação por improbidade foi julgado improcedente. A sentença reconheceu a ausência de comprovação de dolo e concluiu que os restos dos animais abatidos não pertenciam ao município.

O Ministério Público recorreu ao TJ/SE. Durante a tramitação da apelação, o MP e o ex-prefeito iniciaram negociações para encerrar a controvérsia por meio de acordo de não persecução civil e solicitaram a suspensão do processo por 45 dias.

O tribunal negou a suspensão e iniciou o julgamento, interrompido por pedido de vista. Antes da retomada, as partes concluíram o acordo e o apresentaram para homologação.

O TJ/SE, porém, recusou o ajuste por não prever o ressarcimento integral do dano. Na sequência, reformou a sentença e condenou o ex-prefeito por improbidade, deixando a apuração do valor do prejuízo para a fase de liquidação.

No STJ, a defesa questionou tanto a negativa de suspensão do processo quanto a recusa à homologação do acordo.

Sobre o primeiro ponto, sustentou que o julgamento deveria ser anulado porque o TJ/SE havia rejeitado o pedido formulado pelas partes para concluir as negociações. Conforme argumentou, o Judiciário deveria estimular a solução consensual do conflito.

A defesa também afirmou que, embora a ação envolvesse seis réus, não havia sido delimitada a parcela do suposto dano atribuível ao agravante. Com esses argumentos, pediu a anulação do julgamento ou, alternativamente, a homologação do acordo ou o retorno dos autos à origem para nova análise do ajuste.

Relator do caso, ministro Sérgio Kukina observou que a ação estimava prejuízos em quantias milionárias, enquanto o acordo previa apenas multa em favor de fundo de reaparelhamento do Ministério Público, sem contemplar o ressarcimento.

Segundo o ministro, essa multa não substitui a reparação do dano, pois não beneficia diretamente a pessoa jurídica prejudicada. Conforme ressaltou, o art. 17-B da lei de improbidade administrativa exige que o ajuste assegure o ressarcimento integral do dano e a reversão da vantagem indevidamente obtida à pessoa jurídica lesada.

Para Kukina, a ausência de condenação no momento da assinatura não afasta essas exigências.

O relator também afirmou que a homologação judicial não é um ato meramente formal. Cabe ao Judiciário verificar a legalidade do acordo e recusar ajustes que, pela ausência de cláusulas de ressarcimento e de restituição da vantagem indevida, não atendam às exigências de proteção do patrimônio público.

Segundo destacou, essa análise não representa interferência indevida na autonomia negocial das partes, mas o exercício do controle necessário à homologação.

Acompanhando o relator, o colegiado manteve a recusa à homologação. Com isso, o acordo apresentado pelo ex-prefeito permaneceu sem aprovação judicial, por não prever a reparação do alegado prejuízo ao município.

1ª turma concluiu que não foi comprovada a intenção do agente público de obter proveito ou benefício indevido.

Relator afastou dolo específico e dano efetivo ao erário em caso envolvendo uso de espaço público sem licitação.

2ª turma considerou que não restou comprovado dolo ou dano efetivo, requisitos exigidos pela nova lei de improbidade.

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