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STJ invalida prova digital certificada por hash após falha na custódia de celular

Publicado em 13/10/2026

Celular foi apresentado sem lacre de segurança e com bloqueio por senha, que impediu nova extração dos dados. Para a 5ª turma, a impossibilidade de repetir a perícia prejudicou o direito de defesa.

A 5ª turma do STJ reconheceu, por maioria, a imprestabilidade de prova digital utilizada em ação penal contra magistrado acusado de corrupção passiva. Para o colegiado, falhas na cadeia de custódia de celular apreendido inviabilizaram nova perícia determinada judicialmente, prejudicando o contraditório e a ampla defesa .

Prevaleceu a divergência apresentada pelo ministro Messod Azulay Neto, para quem a certificação por código hash na extração original dos dados não afastava o dever do Estado de preservar o aparelho para permitir a fiscalização da prova em processo posterior, do qual o acusado não havia participado.

Ficou vencido o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, que defendia a validade da prova diante da ausência de demonstração concreta de adulteração dos dados.

A função hash é um algoritmo que transforma dados digitais em um código alfanumérico, que funciona como uma espécie de impressão digital de um arquivo. Esse código permite verificar a integridade do conteúdo, pois mesmo pequenas alterações nos dados produzem, em regra, um resultado diferente, possibilitando identificar modificações .

A ação penal tramita no TJ/ES e apura suposta prática de corrupção passiva envolvendo um magistrado à época dos fatos e outros seis acusados.

A denúncia foi fundamentada principalmente em dados extraídos, em 2017, de celular apreendido durante a investigação de um feminicídio. As informações, descobertas fortuitamente naquela apuração, foram compartilhadas com o Ministério Público mediante autorização judicial e utilizadas na nova ação penal .

Durante a instrução, a defesa solicitou outra perícia para verificar a integridade e a confiabilidade dos dados. O TJ/ES acolheu o pedido e autorizou a formulação de quesitos técnicos pelas partes .

Entretanto, a diligência realizada em 2023 constatou que o aparelho estava sem lacre de segurança e apresentava bloqueio por senha, não documentado na perícia original, o que impediu uma nova extração de seu conteúdo.

Diante disso, a defesa alegou quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa pela impossibilidade de produzir contraprova técnica .

Falha posterior não invalida automaticamente a prova

Joel Ilan Paciornik votou por negar provimento ao recurso, ao entender que falhas posteriores na cadeia de custódia não tornam automaticamente ilícita a prova digital obtida regularmente .

Segundo o relator, a extração de 2017 ocorreu mediante autorização judicial, por peritos oficiais, com observância de protocolos técnicos e certificação por código hash, mecanismo que permite verificar a integridade dos arquivos digitais .

Paciornik distinguiu os vícios originários na obtenção da prova, relacionados ao art. 157 do CPP , das falhas posteriores na cadeia de custódia, disciplinadas pelos arts. 158-A a 158-F. Para ele, essas irregularidades podem afetar a eficácia probatória do material, mas não implicam, por si só, sua inadmissibilidade .

O ministro destacou a ausência de indícios concretos de adulteração dos dados e de demonstração de prejuízo efetivo, conforme exige o art. 563 do CPP.

Também afastou o alegado cerceamento de defesa, ao ressaltar que a cópia forense permanecia disponível para perícia independente e verificação do hash, além de terem sido admitidos quesitos e acompanhamento por assistente técnico .

Assim, Paciornik considerou injustificada a invalidação da prova originalmente coletada e destacou a existência de outros elementos probatórios que sustentariam a acusação.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista de Messod Azulay Neto.

Hash não afasta dever de preservação da prova

Ao apresentar voto-vista nesta terça-feira, 13, Messod divergiu do relator e reconheceu a imprestabilidade da prova digital na persecução penal contra o magistrado.

Para o ministro, a controvérsia não estava na legalidade da extração realizada em 2017, mas na confiabilidade do material e na impossibilidade de submetê-lo a novo exame técnico em processo envolvendo acusado que não participou da investigação original .

Messod ressaltou que, embora a primeira perícia aparentemente tenha observado os procedimentos técnicos, o magistrado posteriormente denunciado não teve oportunidade de fiscalizar a produção da prova naquele momento.

A nova perícia determinada pelo TJ/ES permitiria justamente esse controle técnico pela defesa. Entretanto, o aparelho foi apresentado sem lacre de segurança e com bloqueio por senha, que inviabilizou uma nova extração dos dados .

O ministro explicou que a certificação por hash demonstrava a correspondência entre os dados presentes no aparelho no momento da extração original e aqueles documentados em 2017, mas não afastava as dúvidas decorrentes das condições posteriores de conservação do dispositivo .

Para Messod, o Estado não encerra seu dever de preservação do vestígio com a extração e certificação inicial dos dados, especialmente quando o material passa a fundamentar investigação contra terceiros que não participaram de sua produção .

Ônus de demonstrar a integridade da prova

Messod também afastou a exigência de que a defesa demonstrasse adulteração específica dos dados, uma vez que as próprias condições de custódia do aparelho inviabilizaram a perícia destinada a verificar sua integridade.

O ministro citou precedente da 5ª turma, cujo acórdão foi relatado por Ribeiro Dantas, segundo o qual cabe ao Estado comprovar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova que apresenta.

Também mencionou os princípios da mesmidade e da desconfiança, relacionados à preservação da identidade e da confiabilidade dos vestígios ao longo da cadeia de custódia.

Diante dessas circunstâncias, Messod considerou concreto o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, concluindo pela imprestabilidade da prova digital na persecução penal contra o magistrado.

Quanto aos demais elementos probatórios, afirmou que caberia ao juízo competente, e não ao STJ, avaliar sua suficiência para sustentar a acusação.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Ribeiro Dantas, Reynaldo Soares da Fonseca e Maria Marluce Caldas.

A coluna aborda como a pesquisa do IJCrim revela divergências no STJ sobre a cadeia de custódia digital e aponta critérios ainda indefinidos para validar provas em processos criminais.

Proposta estabelece parâmetros para integridade e rastreabilidade de vestígios digitais; Conselho afirma que texto não altera prerrogativas de MPs e polícias.

Colegiado entendeu que documento produzido por inteligência artificial generativa, sem validação técnico-científica, não possui confiabilidade epistêmica para sustentar acusação penal.

6ª turma destacou que o acesso policial prévio ao aparelho não comprova adulteração dos dados nem gera nulidade automática das provas obtidas.

Para Corte, uso da prova é legítimo quando aparelho é encontrado no contexto da ação policial.

David Feliciano de Lima Correspondência Jurídica em Todo o Brasil - Especialista em Direito Bancário David Feliciano de Lima é advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 126.110, com mais de dez anos de dedicação exclusiva à correspondência jurídica em todo o território nacional, com foco em...

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