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STJ afasta prisão por dívida societária tratada como alimentos

Publicado em 13/10/2026

Débito decorria de saldo pela aquisição de cotas e não demonstrava finalidade de assegurar a subsistência do beneficiário.

A 4ª turma do STJ concedeu, por unanimidade, habeas corpus para revogar a prisão civil de devedor cuja obrigação, embora denominada alimentar em acordo posterior, tinha origem patrimonial e indenizatória.

O colegiado acompanhou o relator, ministro Raul Araújo, que afastou a utilização da prisão para cobrar o débito. Segundo o voto, a dívida estava relacionada ao saldo do preço de cotas societárias.

Posteriormente, o compromisso foi substituído por prestações qualificadas como alimentares, sem demonstração de que se destinavam à subsistência do beneficiário.

A obrigação foi formalizada em instrumento particular de transação e em escritura pública de divórcio e partilha. O pagamento foi dividido em 55 parcelas, com término previsto para 30 de março de 2028.

Para Raul Araújo, os elementos apresentados indicavam que o acordo buscava quitar uma dívida patrimonial anterior. Não ficou evidenciada uma obrigação estritamente alimentar, fundada na necessidade de quem recebe e na possibilidade de quem paga.

O relator destacou que a prisão civil é uma exceção constitucional e exige interpretação restrita. A medida não pode ser ampliada para alcançar dívidas patrimoniais apenas porque as partes passaram a chamá-las de alimentos.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ afasta a prisão por inadimplemento de alimentos de natureza indenizatória.

Nesses casos, a cobrança deve seguir o rito executivo patrimonial, observada a disciplina do art. 533 do CPC .

Ao acolher o habeas corpus, a turma revogou o decreto de prisão civil, mantendo a cobrança submetida aos mecanismos patrimoniais adequados à natureza da obrigação.

4ª turma seguiu voto do relator, ministro Raul Araújo, segundo o qual o caso não se trata de inadimplemento voluntário e inexcusável.

Colegiado considerou que a prisão civil, como qualquer medida coercitiva, é necessário haver uma justificativa adequada para sua imposição, especialmente porque envolve direitos fundamentais da pessoa executada.

Colegiado acompanhou divergência inaugurada pelo ministro Marco Buzzi.

Colegiado observou que um dos filhos é maior e houve alteração significativa dos rendimentos do pai.

Como o valor subsidiado pelo avô não era de forma solidária, colegiado manteve decreto de prisão civil do pai.

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