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Justiça afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS a partir de 2027
Publicado em 13/10/2026
Juiz considerou ilegal a inclusão dos novos tributos no cálculo do imposto estadual e impediu autuações contra empresa paulista.
A Justiça de São Paulo determinou que os valores de IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços não sejam incluídos na base de cálculo do ICMS a partir de janeiro de 2027. Para o juiz de Direito Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª vara da Fazenda Pública de Santos/SP, a cobrança representaria tributação em cascata e violaria o princípio da legalidade tributária.
A sentença, proferida na sexta-feira, 9, beneficia uma empresa do setor de materiais elétricos e industriais que questionou a orientação da Secretaria da Fazenda paulista de incluir os novos tributos no cálculo do ICMS durante o período de transição da reforma tributária.
Além de afastar a cobrança, o magistrado proibiu a Fazenda estadual de aplicar multas ou impedir a emissão de certidões de regularidade fiscal em razão da exclusão do IBS e da CBS. Também reconheceu o direito à compensação administrativa de eventuais valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado.
A discussão teve origem em consultas tributárias nas quais a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo estabeleceu que o IBS e a CBS deveriam integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2027.
Diante dessa orientação, a empresa impetrou mandado de segurança preventivo, alegando que a exigência contrariava a Constituição, a legalidade tributária e os princípios da reforma.
O Estado de São Paulo, por sua vez, sustentou que a legislação do ICMS considera o valor total da operação, incluindo tributos incorporados ao preço. Argumentou ainda que não havia previsão legal expressa para excluir IBS e CBS desse cálculo e que a medida seria necessária para preservar a arrecadação estadual durante a transição.
Ao analisar o mérito, o juiz rejeitou a interpretação da Fazenda paulista.
Segundo a sentença, o IBS e a CBS foram concebidos para ser calculados por fora, sem integrar o próprio valor tributável. Por isso, seus valores não constituem receita da empresa, mas recursos destinados ao poder público.
Para o magistrado, incluí-los na base do ICMS significaria tributar valores que não representam riqueza própria do contribuinte.
"A inclusão forçada desses valores na base de cálculo do imposto estadual reproduz a repudiada tributação cumulativa em cascata de imposto sobre imposto."
A decisão também invocou o entendimento do STF no julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Conforme o juiz, a premissa de que valores pertencentes ao poder público não constituem receita própria do contribuinte também se aplica à controvérsia.
Outro fundamento foi o princípio da legalidade tributária. O magistrado destacou que a LC 214/25 excluiu expressamente o ICMS da base de cálculo do IBS e da CBS durante a transição, mas não autorizou a inclusão inversa.
Segundo a sentença, a ausência de previsão expressa não permite que a administração tributária amplie a base de cálculo do imposto estadual por meio de consultas fiscais.
O juiz também afastou o argumento de preservação da arrecadação apresentado pelo Estado. Para ele, eventuais perdas de receita decorrentes da substituição gradual dos tributos devem ser resolvidas pelos mecanismos de compensação previstos na Constituição, e não pelo aumento da carga tributária dos contribuintes.
Com a concessão parcial do mandado de segurança, a Fazenda paulista deverá deixar de exigir da empresa o ICMS calculado sobre os valores de IBS e CBS a partir de 1º de janeiro de 2027.
A sentença também assegura a possibilidade de compensação administrativa de eventuais pagamentos indevidos, com atualização pela taxa Selic, desde que cumpridos os requisitos legais após o trânsito em julgado. O pedido de restituição direta em dinheiro foi rejeitado.
A sentença está sujeita ao reexame obrigatório pelo TJ/SP.
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