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AO VIVO: STF julga expurgos inflacionários em depósitos judiciais

Publicado em 14/10/2026

Ministros analisam se depósitos judiciais devem ser corrigidos por índices que reflitam a inflação efetiva do período.

Nesta quarta-feira, 14, STF retoma julgamento sobre a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais, ou seja, a possibilidade de aplicar índices que reflitam a inflação efetiva do período, mesmo quando diferentes daqueles previstos na legislação.

A controvérsia é analisada sob o rito da repercussão geral ( Tema 1.016 ) e começou a ser julgada na última quinta-feira, 8, quando a sessão foi suspensa devido ao adiantado da hora.

STF tem quatro votos contra expurgos inflacionários em depósitos judiciais

Até o momento, o placar é de 5 votos a 2 contra a inclusão dos expurgos inflacionários. Relator, ministro Edson Fachin votou pela inclusão, mas Flávio Dino abriu divergência e foi acompanhado por Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

Ministro Luiz Fux declarou-se impedido de participar do julgamento por ter atuado no caso no STJ.

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O caso teve origem em controvérsia examinada pelo TRF da 2ª região, que deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal.

Posteriormente, o STJ, ao julgar recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.

Contra essa decisão, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Febraban – Federação Brasileira de Bancos e a Fazenda Nacional interpuseram recursos extraordinários.

Os recorrentes defendem a aplicação dos índices previstos na legislação federal e sustentam que compete à União disciplinar o sistema financeiro. Alegam, ainda, que não há direito adquirido a determinado índice de correção monetária e que a decisão do STJ violou princípios constitucionais, como a legalidade, a separação dos Poderes e a reserva de plenário.

Relator, ministro Edson Fachin votou pela inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais, mantendo o entendimento do STJ.

Para S. Exa., a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda durante o período em que os valores permaneceram depositados.

O ministro entendeu que a competência da União para estabelecer políticas monetárias não afasta o direito do depositante à recomposição das perdas inflacionárias. Também considerou que a exclusão dos expurgos poderia resultar em enriquecimento sem causa da instituição financeira depositária.

Ao final, votou por negar provimento aos recursos do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal e propôs a seguinte tese:

" A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários ."

Ministro Flávio Dino abriu divergência para afastar a inclusão dos expurgos, defendendo a aplicação dos critérios previstos no decreto-lei 1.737/79 .

Para Dino, a controvérsia deve ser solucionada à luz do entendimento firmado pelo STF na ADPF 165 , que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991.

O ministro também destacou a necessidade de preservar a segurança jurídica diante das sucessivas discussões judiciais sobre os efeitos desses planos.

Ministro Cristiano Zanin acompanhou a divergência, por entender que os depósitos judiciais tributários possuem natureza de Direito Público e devem ser corrigidos conforme a legislação específica, sem aplicação de critérios próprios das relações privadas, como os das cadernetas de poupança.

Segundo Zanin, não há direito constitucional à recomposição integral da inflação nem direito adquirido a determinado índice de atualização monetária.

" I. O depósito judicial tributário é figura processual de Direito Público, de natureza estatutária, a que os arts. 151, II e 156, VI do Código Tributário Nacional atribuem efeitos próprios, e sua correção monetária rege-se pela legislação específica vigente ao longo da custódia.

II. Não há direito adquirido a determinado padrão monetário ou índice de atualização, sendo indevida a inclusão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos mediante transposição de critérios próprios das relações contratuais, como as da caderneta de poupança. "

Dino incorporou a proposta de tese de Zanin, e os ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes também acompanharam a divergência.

Ao defender o fim de disputas judiciais antigas, ministro mencionou escândalos e enriquecimento ilícito ligados a precatórios.

Fachin votou pela inclusão dos expurgos, mas Dino abriu divergência e foi acompanhado por Zanin, Mendonça e Moraes.

Discussão sobre perdas inflacionárias durou 16 anos na Corte.

David Feliciano de Lima Correspondência Jurídica em Todo o Brasil - Especialista em Direito Bancário David Feliciano de Lima é advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 126.110, com mais de dez anos de dedicação exclusiva à correspondência jurídica em todo o território nacional, com foco em...

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