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Santander é condenado por expor bancária em ranking de metas

Publicado em 14/10/2026

Juíza fixou reparação de R$ 10 mil por comparações vexatórias em reuniões e também reconheceu direito a horas extras.

A juíza do Trabalho substituta Marcela Cavalcanti Ribeiro, da 3ª vara do Trabalho de Macaé/RJ, condenou banco Santander a pagar R$ 10 mil por danos morais a funcionária exposta em rankings de produtividade.

Segundo a sentença, a comparação de resultados em reuniões ultrapassou os limites da cobrança legítima de metas e constrangeu a trabalhadora perante os colegas.

A decisão também determinou o pagamento de horas extras, indenização pela redução do intervalo e ressarcimento de despesas de transporte.

A bancária, que trabalhou na instituição entre janeiro de 2006 e abril de 2025, relatou cobrança abusiva de metas, exposição de resultados e reuniões vexatórias. O banco negou irregularidades e sustentou que o acompanhamento da produtividade integra seu poder de gestão.

Uma testemunha confirmou que, nas reuniões semanais, eram apresentados os resultados dos empregados, com indicação dos melhores e piores desempenhos. Outra relatou exposição dos números em quadros, além de cobranças ostensivas por WhatsApp e e-mail.

Ao examinar os depoimentos, a magistrada concluiu que a funcionária foi submetida a comparações constrangedoras. Também destacou que as normas coletivas da categoria proíbem a exposição pública de rankings individuais e a cobrança de metas pelo telefone particular do trabalhador.

Para a juíza, embora o empregador possa estabelecer e acompanhar objetivos, a gestão por pressão desmedida e exposição vexatória viola a dignidade do empregado. A reparação foi fixada considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica do banco.

A sentença também afastou o argumento de que a bancária exercia cargo de gestão incompatível com o controle de jornada.

Segundo a prova testemunhal, ela não tinha poderes para contratar, dispensar ou aplicar penalidades, nem atuava como substituta do gerente-geral. A representante do banco também admitiu que as atribuições permaneceram iguais nos períodos com e sem registro de ponto.

A magistrada, contudo, rejeitou o pedido de pagamento da sétima e da oitava horas como extras. Aplicou a norma coletiva que estabelece jornada de oito horas para bancários que recebem gratificação de função, parcela paga à autora em percentual de 55% do salário-base.

Com base nos depoimentos, fixou o trabalho das 8h30 às 19h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo. Foram deferidas as horas excedentes à oitava diária e à 40ª semanal, com adicional de 50% e reflexos, além da indenização pelos 30 minutos de intervalo suprimidos.

A trabalhadora afirmou que, após ser transferida para Rio das Ostras/RJ, passou a gastar R$ 40,40 por dia com ônibus. As solicitações de vale-transporte permaneciam no sistema do banco com a indicação de que a rota estava em análise.

A juíza considerou que a instituição não comprovou o fornecimento regular do benefício e determinou o ressarcimento das despesas nos dias efetivamente trabalhados, de maio de 2021 até a dispensa, com dedução da participação legal da empregada.

O escritório Lopes Mendes Advogados atua no caso.

Magistrado reconheceu a cobrança de produtividade pela instituição financeira como excessiva, comparativa e vexatória.

Decisão reconheceu assédio moral e nexo concausal entre o adoecimento psíquico da funcionária e as condições de trabalho.

Com base nas provas apresentadas, colegiado fixou a condenação em R$ 8 mil.

A trabalhadora conta que sofreu assédio moral durante todo o período que trabalhou na empresa.

Para 6ª turma do TST, o valor fixado anteriormente era era insignificante, considerando os xingamentos proferidos pelo chefe.

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