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Justiça manda reativar plano de saúde após morte do titular

Publicado em 14/10/2026

Contrato estava vigente desde 1987 e incluía ex-esposa, que permaneceu como beneficiária por 24 anos após o divórcio, e dois filhos.

A magistrada Inah de Lemos e Silva Machado, da 5ª turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJ/SP, determinou que uma operadora de plano de saúde reative, em 48 horas, a cobertura de uma idosa e de seus dois filhos, cancelada após a morte do titular. A decisão considerou a continuidade do contrato desde 1987, a permanência da mulher como beneficiária por 24 anos após o divórcio e a necessidade de acompanhamento médico periódico.

Segundo os autos, a manutenção da ex-esposa no plano havia sido estabelecida no acordo de divórcio. Os beneficiários alegaram que, mesmo após a separação, a operadora manteve a cobertura durante mais de duas décadas, sem questionamentos.

Com o falecimento do titular, entretanto, o plano foi cancelado. Os beneficiários recorreram à Justiça, sustentando que não receberam alternativas ou orientações para a continuidade da assistência.

Em primeira instância, o pedido de tutela de urgência foi negado, levando os autores a recorrer ao TJ/SP.

Ao analisar o recurso, a magistrada destacou que o contrato estava vigente desde 1987 e que o divórcio não havia provocado alterações na cobertura.

Também considerou relatório médico que demonstrou a necessidade de acompanhamento periódico da idosa, em razão de nódulo mamário, microcalcificações, osteopenia e hipotireoidismo, além de histórico de procedimento cirúrgico.

Para a relatora, os elementos apresentados demonstraram a relevância das alegações e justificaram a concessão da tutela recursal.

Assim, determinou a reativação do seguro-saúde dos três beneficiários, nas mesmas condições contratuais anteriores e sem exigência de novos períodos de carência.

O prazo para cumprimento é de 48 horas, sob multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.

O escritório Vilhena Silva Advogados atua pelos beneficiários, em causa que tramita sob segredo de justiça.

Decisão levou em conta a continuidade do tratamento multidisciplinar e a impossibilidade de prova negativa de fraude.

Juíza entendeu que seguradora deveria reativar o plano de saúde após pagamento das mensalidades em atraso pelo não envio das cobranças.

Ao deferir a sentença, magistrado observou que "o convênio constrangeu ao cancelar unilateralmente o plano, ferindo, assim, a sua personalidade."

A operadora de saúde teria prometido reativar o plano após o pagamento das faturas em atraso, o que não aconteceu.

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