Migalhas
STJ fixa IR de 15% sobre remessas ao exterior por obras audiovisuais
Publicado em 15/10/2026
Ao analisar pagamentos da Columbia à Universal no exterior pela exploração de obras no Brasil, colegiado aplicou alíquota de 15% e afastou os 25% previstos em decreto.
A 2ª turma do STJ decidiu que incide IRRF de 15% sobre as remessas ao exterior discutidas em contrato de exploração e distribuição de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil.
O colegiado afastou a alíquota de 25% prevista no Regulamento do Imposto de Renda de 1999, por entender que o decreto extrapolou os limites da legislação que pretendia regulamentar.
Relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze concluiu que a lei 9.249/95 reduziu a tributação aplicável à atividade e que a alteração deveria prevalecer sobre o percentual mantido no regulamento.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança preventivo envolvendo a Columbia Tristar Filmes do Brasil e a Universal Studios Limited. A Columbia realizava remessas à empresa estrangeira em razão de contrato de exploração e distribuição de obras audiovisuais no território nacional.
As empresas buscavam o reconhecimento de que esses valores estavam sujeitos à alíquota de 15%, prevista no art. 28 da lei 9.249/95, em substituição aos 25% estabelecidos no art. 706 do decreto 3.000/99 .
O pedido foi negado em 1ª instância, e o TRF da 3ª região manteve a decisão. Para o tribunal, a exploração de obras audiovisuais tinha disciplina específica que justificava a aplicação do percentual de 25%, enquanto a redução invocada pelas empresas não alcançaria a hipótese.
Ao analisar o caso no STJ, Bellizze examinou as sucessivas alterações das normas sobre a tributação dos rendimentos provenientes da exploração de filmes estrangeiros.
O ministro explicou que a legislação inicialmente utilizava a expressão “películas cinematográficas”, posteriormente substituída por “obras audiovisuais” pela lei 8.685/93 .
Segundo o relator, essa mudança não criou dois regimes tributários distintos, um para filmes cinematográficos e outro para as demais obras audiovisuais. Conforme explicou, houve uma evolução do conceito utilizado pela legislação, em continuidade ao regime anterior.
Por isso, reconheceu a redução para 15% promovida pela lei 9.249/95 também alcançou os rendimentos discutidos no processo, destacando que o dispositivo fez referência expressa à legislação anterior e às modificações posteriormente introduzidas.
Nesse contexto, o relator concluiu que o decreto 3.000/99, ao manter a alíquota de 25%, contrariou a redução estabelecida em lei.
Bellizze também afastou a aplicação do art. 7º da lei 9.779/99, que previa tributação de 25% sobre rendimentos do trabalho e da prestação de serviços remetidos ao exterior. Conforme a delimitação feita pelas instâncias ordinárias, os valores discutidos decorriam da exploração de obras audiovisuais.
O ministro observou, ainda, que o Regulamento do Imposto de Renda de 2018 passou a prever expressamente a alíquota de 15% para essas operações, com referência às mesmas normas legais, reforçando a interpretação adotada.
Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou a aplicação do percentual de 15% às importâncias destinadas a produtores, distribuidores ou intermediários no exterior como rendimentos da exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil ou por sua aquisição ou importação a preço fixo.
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