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TJ/RJ garante crédito a empresa antes de execução trabalhista contra devedor

Publicado em 15/10/2026

Valor devido a empresa havia sido expressamente ressalvado em acordo homologado antes de penhoras trabalhistas.

O desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, da 6ª Câmara de Direito Público do TJ/RJ, determinou a reserva de R$ 29.914,69, acrescidos dos respectivos rendimentos, em conta judicial que seria integralmente transferida à Justiça do Trabalho.

A controvérsia surgiu em cumprimento de sentença envolvendo transportadora e o Município de Maricá. Credora da transportadora, uma empresa de combustíveis havia obtido penhora no rosto dos autos para assegurar a satisfação de seu crédito.

Posteriormente, a transportadora e o município celebraram acordo que ressalvou expressamente a quantia devida à empresa de combustíveis. O ajuste foi homologado judicialmente.

Após a homologação sobreveio penhora para satisfação de créditos trabalhistas, no valor de aproximadamente R$ 4,8 milhões. O juízo de origem reconheceu a preferência desses créditos e determinou que o pagamento fosse realizado com o saldo remanescente.

Uma nova ordem da 1ª vara do Trabalho de Maricá, desta vez para penhora de cerca de R$ 7,9 milhões, levou à determinação de transferência integral dos depósitos judiciais. A empresa pediu a preservação de seu crédito, mas o juízo considerou preclusa a discussão sobre a preferência dos pagamentos.

Em recurso, a credora sustentou que a nova ordem de transferência alterou as circunstâncias anteriormente examinadas, o que afastaria a preclusão.

A empresa também argumentou que a homologação do acordo havia constituído título executivo judicial autônomo em seu favor, com objeto certo e anterior às penhoras trabalhistas. Defendeu, ainda, que a preferência dos créditos trabalhistas pressupõe a existência de concurso sobre patrimônio pertencente ao devedor comum, questionando a inclusão da quantia já destinada à sua satisfação.

Ao analisar o caso, o desembargador considerou plausível a tese apresentada e determinou a reserva do valor de R$ 29.914,69 e de seus rendimentos.

O escritório SMGA Advogados atuou na causa.

Medida excepcional exige que outros meios de execução sejam inviáveis e que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

A empresa não conseguiu comprovar que os valores possuíam caráter de reserva financeira destinada à subsistência, justificando assim a manutenção da penhora.

Garantia não se restringe às cadernetas de poupança, vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

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