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Juiz manda PBPrev descongelar adicional de inatividade de militar reformado

Publicado em 16/10/2026

Magistrado entendeu que o congelamento previsto para o adicional por tempo de serviço não se aplica à verba de inatividade e determinou o pagamento de 20% sobre o soldo, com diferenças retroativas.

O juiz Lucas Sobreira de Barros Fonseca, da 2ª vara Mista de Monteiro/PB, determinou que a PBPrev - Paraíba Previdência recalcule o adicional de inatividade de um policial militar reformado, aplicando o percentual de 20% sobre o soldo utilizado como base de seus proventos.

Para o magistrado, o congelamento previsto na legislação estadual para o adicional por tempo de serviço não se estende ao adicional de inatividade, que deve ser pago conforme a lei que o instituiu.

A autarquia deverá corrigir o pagamento no prazo de 30 dias após a intimação e quitar as diferenças remuneratórias devidas desde outubro de 2020.

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Um policial militar reformado da Paraíba ajuizou ação contra a PBPrev alegando que seu adicional de inatividade estava sendo pago em valor fixo, sem acompanhar as alterações do soldo utilizado como base de cálculo.

O militar passou à inatividade com 28 anos e dez meses de serviço, na graduação de 1º sargento, com proventos calculados sobre o soldo de subtenente.

Segundo os documentos apresentados, em agosto de 2025, o soldo utilizado como referência era de R$ 3.020,67, enquanto o adicional permanecia em R$ 368,35, abaixo dos 20% previstos na legislação estadual.

Diante disso, pediu a revisão do cálculo e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

Em defesa, a PBPrev sustentou que o congelamento estava autorizado pela LC estadual 50/03 e pela MP 185/12 , convertida na lei estadual 9.703/12 . Também alegou prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação e questionou a gratuidade de Justiça concedida ao autor.

O militar, por sua vez, invocou o Tema 13 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do TJ/PB, que afastou a aplicação do congelamento ao adicional de inatividade.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o artigo 14 da lei estadual 5.701/93 estabelece que o adicional de inatividade deve corresponder a 20% do soldo para militares com menos de 30 anos de serviço e a 30% para aqueles com tempo igual ou superior a esse período.

Como o autor contabilizou 28 anos e dez meses de serviço, reconheceu seu direito ao percentual de 20% sobre o soldo utilizado como base dos proventos.

Congelamento não alcança adicional de inatividade

O magistrado ressaltou que, no Tema 13 dos IRDRs, o TJ/PB estabeleceu que o congelamento do adicional por tempo de serviço previsto na MP 185/12 não se estende à gratificação de magistério nem aos adicionais de inatividade e insalubridade .

Segundo o entendimento firmado pelo tribunal, essas verbas devem continuar sendo pagas conforme as legislações que as instituíram e suas posteriores atualizações .

Assim, como não há previsão legal específica que autorize o congelamento do adicional de inatividade, o juiz concluiu que a PBPrev deve aplicar o percentual legal sobre o soldo, em vez de manter a verba em valor fixo .

Quanto à prescrição, o magistrado considerou que a relação é de trato sucessivo, pois o pagamento se renova mensalmente. Como não foi comprovada negativa administrativa expressa do direito, aplicou a súmula 85 e o Tema 1.410 do STJ , reconhecendo a prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 2 de outubro de 2025 .

Também manteve a gratuidade de Justiça, por entender que a PBPrev não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do militar.

Assim, o juiz concedeu tutela de urgência e determinou que a autarquia implante o adicional de 20% no prazo de 30 dias após a intimação, sob pena de multa mensal a ser fixada em caso de descumprimento.

A autarquia também foi condenada a pagar as diferenças remuneratórias devidas desde 2 de outubro de 2020 até a efetiva implantação do adicional em folha, com reflexos no 13º salário e nas demais vantagens que tenham o soldo e o adicional como base de cálculo .

Os advogados Ricardo Fernandes e Ana Paula Fernandes , sócios do escritório Fernandes Advogados, atuam no caso.

1ª seção decidiu que prescrição alcança apenas parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.

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LEONARDO LINS E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS

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