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TST suspende análise de periculosidade em prédios com líquidos inflamáveis
Publicado em 16/10/2026
Por maioria, Pleno acolheu proposta de Alexandre Ramos para realizar audiência pública antes de fixar tese sobre o adicional.
O plenário do TST decidiu, nesta sexta-feira, 16, suspender o julgamento que discute o direito ao adicional de periculosidade de trabalhadores que atuam em edifícios onde há armazenamento de líquidos inflamáveis, inclusive quando os tanques estão em outro andar ou em prédio adjacente, conectado por subsolo comum.
Por maioria, os ministros acolheram questão de ordem apresentada pelo ministro Alexandre Ramos para realizar audiência pública e aprofundar os aspectos técnicos e jurídicos da controvérsia.
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, defendeu a continuidade do julgamento, por considerar suficientes os elementos já apresentados. Ele ficou vencido, ao lado do ministro Sérgio Pinto Martins.
Com a decisão, o processo foi retirado de pauta e será encaminhado ao relator para as providências necessárias à audiência pública.
A controvérsia, analisada no Tema 154 dos recursos repetitivos, envolve a definição dos limites da área de risco em edifícios onde são armazenados líquidos inflamáveis em quantidade superior à permitida pelas normas de segurança.
O art. 193 da CLT prevê o adicional de periculosidade para atividades que expõem trabalhadores a inflamáveis e explosivos. Já a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece critérios para caracterizar atividades perigosas e delimitar as áreas de risco.
Atualmente, a OJ 385 da SDI-1 do TST reconhece o direito ao adicional aos empregados que trabalham em edifícios verticais onde há tanques de líquidos inflamáveis destinados à alimentação de geradores de energia, em quantidade superior ao limite legal. Nesses casos, toda a construção é considerada área de risco, independentemente do andar em que o empregado trabalha.
O julgamento busca definir se esse entendimento também alcança trabalhadores de edifícios contíguos, interligados apenas por garagem ou subsolo comum, além de reexaminar a extensão vertical da área de risco.
Ao apresentar a questão de ordem, Alexandre Ramos defendeu maior aprofundamento técnico antes da fixação de uma tese vinculante, destacando que os precedentes orientam inúmeros processos e a atuação de trabalhadores e empregadores.
O ministro observou que a própria proposta do relator havia sido modificada, passando de um único item para três, após contribuições de outros integrantes do Tribunal.
Entre os pontos que considera necessário esclarecer está a distinção entre líquidos inflamáveis e combustíveis, prevista na NR-20. S. Exa. citou o óleo diesel e o biodiesel, utilizados em geradores de energia, para questionar a aplicação dos conceitos da OJ 385 a essas instalações.
Também sugeriu ouvir representantes das comissões tripartites responsáveis pelo acompanhamento das normas de segurança, com participação de trabalhadores, empregadores e governo.
Para o ministro, a complexidade do tema exige cautela, mesmo que isso implique maior tempo de tramitação.
Ives Gandra Martins Filho se opôs à questão de ordem, afirmando que o processo já havia recebido contribuições técnicas suficientes, incluindo mapas, fotografias e explicações sobre tanques, recipientes e características dos combustíveis.
O relator também destacou a necessidade de revisar a OJ 385, diante das alterações promovidas nas NRs 16 e 20, que tornaram desatualizados alguns critérios utilizados pela jurisprudência.
Segundo explicou, sua proposta buscava reconhecer o direito ao adicional de periculosidade quando constatado, por laudo técnico, o descumprimento efetivo das normas regulamentadoras.
A manifestação do relator pela continuidade do julgamento foi acompanhada por Sérgio Pinto Martins.
Ao final, prevaleceu a proposta de Alexandre Ramos.
O processo será encaminhado ao relator para providenciar a audiência pública. Os processos representativos da controvérsia também aguardarão nova deliberação, ressalvada a questão relativa à eventual desafetação.
8ª turma da Corte trabalhista entendeu que tanques de diesel acoplados a geradores se enquadram em exceção da NR-20 e não configuram periculosidade.
Para a 3ª turma, trata-se de direito absolutamente indisponível.
Decisão é do TST. De acordo o trabalhador, a sede onde trabalha há dois tanques de óleo diesel, com 1,7 mil litros de capacidade cada, desenterrados no subsolo.
A 7ª turma do TST determinou o pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo - Telesp que prestava serviços dentro de edifício em que estava armazenado produto inflamável. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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