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Justiça reduz em 33% mensalidade de plano de saúde coletivo

Publicado em 18/10/2026

Valor passou de R$ 84 mil para R$ 55,8 mil após juíza identificar ausência de justificativa atuarial para reajustes aplicados ao contrato.

A juíza de Direito Thaís da Silva Porto, da 1ª vara Cível de Santana de Parnaíba/SP, determinou a redução provisória de 33,5% na mensalidade de um plano de saúde coletivo empresarial, de R$ 84.066,68 para R$ 55.890,82. A magistrada considerou que a operadora não havia apresentado, até aquele momento, justificativas contábeis e atuariais claras para os reajustes aplicados por sinistralidade e variação de custos hospitalares.

A decisão foi proferida em ação revisional de mensalidade, cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada pela empresa contratante contra a operadora do plano.

Segundo os autos, a mensalidade havia alcançado R$ 84.066,68, valor R$ 28.175,86 superior ao montante que a contratante considerava devido com base nos índices da ANS.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a juíza destacou que a evolução das mensalidades, associada à ausência de demonstração contábil e atuarial dos reajustes, indicava a probabilidade do direito alegado.

A magistrada ressaltou que cabe à operadora comprovar a legitimidade dos fatores utilizados para a recomposição dos valores, considerando a desigualdade técnica entre as partes e o dever de transparência.

A juíza também considerou o risco de inadimplência decorrente da cobrança mensal, que poderia levar à suspensão ou à rescisão do contrato.

Segundo a decisão, o plano atende um grupo de beneficiários que inclui idosos e dependentes que necessitam de continuidade dos cuidados médicos.

Diante disso, determinou a suspensão provisória dos reajustes contestados e o recálculo das mensalidades com base nos índices anuais autorizados pela ANS.

A operadora deverá emitir os novos boletos no prazo de dez dias úteis, sob multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 50 mil.

Caso os boletos não sejam disponibilizados, a contratante poderá realizar o depósito judicial mensal de R$ 55.890,82, evitando a caracterização de inadimplência.

A magistrada também proibiu a operadora de suspender atendimentos, impedir a cobertura assistencial ou rescindir o contrato em razão do não pagamento da parcela contestada. A empresa contratante e seus representantes também não poderão ser negativados por esse motivo.

A banca Firozshaw Advogados patrocina a causa.

Colegiado determinou aplicação dos índices da ANS e restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos.

Colegiado entendeu que, embora o reajuste por faixa etária estivesse previsto em contrato e observasse normas da ANS, o índice aplicado foi excessivamente oneroso e sem justificativa atuarial suficiente.

Magistrado entendeu que contrato não informava os percentuais de reajuste por faixa etária e que operadora não comprovou a base atuarial do aumento aplicado.

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