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TJ/PR: Amazon e Samsung devem cumprir oferta de TV e entregá-la a consumidor

Publicado em 19/10/2026

Colegiado afastou alegação de erro grosseiro no preço de R$ 4,3 mil de TV de 70 polegadas e manteve obrigação de entrega, mesmo após estorno da compra, condicionada à devolução judicial do valor atualizado.

A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR manteve a condenação solidária da Amazon e da Samsung à entrega de uma televisão adquirida por consumidor que não recebeu o produto e teve o pagamento estornado.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o preço promocional anunciado não configurava erro grosseiro capaz de afastar o cumprimento da oferta e que a plataforma de marketplace também responde pela não entrega quando a compra é integralmente realizada em seu ambiente virtual.

A entrega ficou condicionada ao depósito judicial do valor reembolsado, devidamente atualizado.

Em dezembro de 2024, o consumidor adquiriu, pela plataforma da Amazon, uma televisão Samsung de 70 polegadas por R$ 4.334,15. O produto, entretanto, não foi enviado pelo vendedor, e o valor pago foi estornado.

Diante disso, o comprador ajuizou ação para exigir o cumprimento da oferta e indenização por danos morais.

Em 1ª instância, o JEC de Marechal Cândido Rondon/PR julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou as empresas, solidariamente, à entrega de um produto novo, condicionada ao depósito judicial do valor reembolsado.

As duas empresas recorreram. A Amazon alegou que atuou apenas como intermediadora da venda, sem responsabilidade pela entrega, e que o estorno afastaria eventual prejuízo ao consumidor.

Já a Samsung sustentou que o preço anunciado era manifestamente inferior ao valor de mercado, caracterizando erro grosseiro que afastaria a obrigação de cumprir a oferta.

Ao analisar os recursos, o relator, juiz Álvaro Rodrigues Junior, destacou que a Amazon não atuou como mera anunciante, pois a compra foi integralmente concluída em sua plataforma.

Assim, reconheceu sua responsabilidade pela não entrega do produto, mantendo a condenação solidária das empresas.

Preço promocional não configura erro grosseiro

Quanto à oferta, o relator ressaltou que, conforme os arts. 30 e 35 do CDC, a publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor, permitindo ao consumidor exigir seu cumprimento.

No caso, afastou a alegação de erro grosseiro, ao considerar que a televisão foi anunciada por preço promocional apenas um pouco inferior à média de mercado, o que tornava legítima a confiança do comprador.

O magistrado diferenciou a situação dos casos em que produtos são anunciados por valores irrisórios, decorrentes de erros evidentes e facilmente identificáveis pelo consumidor.

Para o relator, a recusa ao cumprimento da oferta contrariou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, justificando a manutenção da obrigação de entrega .

Estorno não afasta o cumprimento da oferta

O colegiado, contudo, ajustou a sentença para determinar que o consumidor deposite judicialmente o valor estornado, com atualização monetária, no prazo de 20 dias a partir do início do cumprimento de sentença.

Após o depósito, as empresas terão 20 dias para entregar a televisão. Caso o consumidor não devolva o valor, o contrato será considerado rescindido. Se as rés descumprirem a obrigação de entrega, esta será convertida em perdas e danos, calculados pelo preço atual do produto.

Com isso, a turma negou provimento ao recurso da Samsung e deu parcial provimento ao da Amazon, apenas para ajustar as condições de cumprimento da obrigação.

Homem precisou ser internado em UTI e apresentou embolia pulmonar e trombose; reparação foi fixada em R$ 30 mil.

Prazo da promoção era inferior ao previsto para análise da isenção fiscal necessária à compra; consumidora receberá R$ 5 mil por danos morais.

Colegiado considerou que o preço de cerca de R$ 1.300 para sete diárias em alta temporada era irreal e que o cancelamento, comunicado com antecedência, não gera dano moral

Decisão baseou-se no entendimento de que a própria empresa alterou unilateralmente as condições do negócio, o que inviabilizou o financiamento bancário.

LEONARDO LINS E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS

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