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TJ/PR: Amazon e Samsung devem cumprir oferta de TV e entregá-la a consumidor
Publicado em 19/10/2026
Colegiado afastou alegação de erro grosseiro no preço de R$ 4,3 mil de TV de 70 polegadas e manteve obrigação de entrega, mesmo após estorno da compra, condicionada à devolução judicial do valor atualizado.
A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR manteve a condenação solidária da Amazon e da Samsung à entrega de uma televisão adquirida por consumidor que não recebeu o produto e teve o pagamento estornado.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que o preço promocional anunciado não configurava erro grosseiro capaz de afastar o cumprimento da oferta e que a plataforma de marketplace também responde pela não entrega quando a compra é integralmente realizada em seu ambiente virtual.
A entrega ficou condicionada ao depósito judicial do valor reembolsado, devidamente atualizado.
Em dezembro de 2024, o consumidor adquiriu, pela plataforma da Amazon, uma televisão Samsung de 70 polegadas por R$ 4.334,15. O produto, entretanto, não foi enviado pelo vendedor, e o valor pago foi estornado.
Diante disso, o comprador ajuizou ação para exigir o cumprimento da oferta e indenização por danos morais.
Em 1ª instância, o JEC de Marechal Cândido Rondon/PR julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou as empresas, solidariamente, à entrega de um produto novo, condicionada ao depósito judicial do valor reembolsado.
As duas empresas recorreram. A Amazon alegou que atuou apenas como intermediadora da venda, sem responsabilidade pela entrega, e que o estorno afastaria eventual prejuízo ao consumidor.
Já a Samsung sustentou que o preço anunciado era manifestamente inferior ao valor de mercado, caracterizando erro grosseiro que afastaria a obrigação de cumprir a oferta.
Ao analisar os recursos, o relator, juiz Álvaro Rodrigues Junior, destacou que a Amazon não atuou como mera anunciante, pois a compra foi integralmente concluída em sua plataforma.
Assim, reconheceu sua responsabilidade pela não entrega do produto, mantendo a condenação solidária das empresas.
Preço promocional não configura erro grosseiro
Quanto à oferta, o relator ressaltou que, conforme os arts. 30 e 35 do CDC, a publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor, permitindo ao consumidor exigir seu cumprimento.
No caso, afastou a alegação de erro grosseiro, ao considerar que a televisão foi anunciada por preço promocional apenas um pouco inferior à média de mercado, o que tornava legítima a confiança do comprador.
O magistrado diferenciou a situação dos casos em que produtos são anunciados por valores irrisórios, decorrentes de erros evidentes e facilmente identificáveis pelo consumidor.
Para o relator, a recusa ao cumprimento da oferta contrariou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, justificando a manutenção da obrigação de entrega .
Estorno não afasta o cumprimento da oferta
O colegiado, contudo, ajustou a sentença para determinar que o consumidor deposite judicialmente o valor estornado, com atualização monetária, no prazo de 20 dias a partir do início do cumprimento de sentença.
Após o depósito, as empresas terão 20 dias para entregar a televisão. Caso o consumidor não devolva o valor, o contrato será considerado rescindido. Se as rés descumprirem a obrigação de entrega, esta será convertida em perdas e danos, calculados pelo preço atual do produto.
Com isso, a turma negou provimento ao recurso da Samsung e deu parcial provimento ao da Amazon, apenas para ajustar as condições de cumprimento da obrigação.
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Prazo da promoção era inferior ao previsto para análise da isenção fiscal necessária à compra; consumidora receberá R$ 5 mil por danos morais.
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Decisão baseou-se no entendimento de que a própria empresa alterou unilateralmente as condições do negócio, o que inviabilizou o financiamento bancário.
LEONARDO LINS E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
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