Migalhas
Justiça determina que União custeie remédio para Alzheimer
Publicado em 19/10/2026
Liminar garante donanemabe a paciente em fase inicial da doença, diante do risco de perda da oportunidade terapêutica.
A União deverá, por meio do Pró-Saúde, plano de assistência à saúde da Câmara dos Deputados, autorizar e custear o medicamento donanemabe (Kisunla) a paciente com Alzheimer em fase inicial.
A liminar foi concedida pelo juiz Federal substituto Francisco Valle Brum, da 21ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que fixou prazo de dez dias para cumprimento.
A ordem abrange as infusões e os exames necessários ao acompanhamento do tratamento, mas permite a cobrança de coparticipação conforme o regulamento e o contrato do plano.
Segundo os documentos apresentados no processo, a paciente apresenta esquecimentos recorrentes de fatos recentes e declínio cognitivo progressivo, mas mantém a independência para as atividades diárias, sem perda funcional significativa. O médico assistente prescreveu donanemabe intravenoso, mas o plano negou o fornecimento.
Ao reexaminar o pedido de urgência, cuja análise havia sido inicialmente postergada, o magistrado considerou que a demora poderia comprometer a própria utilidade do tratamento, já que a indicação do medicamento se restringe às fases inicial e leve da doença.
“ Assim, o tempo necessário ao regular processamento da demanda representa risco concreto de agravamento do quadro e de perda da oportunidade terapêutica ”, afirmou.
Para avaliar a cobertura, o juiz aplicou os parâmetros fixados pelo STF na ADIn 7.265 para tratamentos fora do rol da ANS. Entre os requisitos destacados estão a prescrição por profissional habilitado, a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, a comprovação de eficácia e segurança e o registro na Anvisa.
STF admite hipóteses de cobertura fora do rol da ANS e fixa critérios
No caso, o magistrado apontou que não havia notícia de negativa expressa da ANS à incorporação do medicamento nem de proposta de atualização do rol pendente que impedisse o fornecimento. Também registrou a existência de registro sanitário e de recusa administrativa formal do plano.
A fundamentação levou em conta notas técnicas dos núcleos de apoio técnico do Judiciário de São Paulo e de Pernambuco. Segundo a decisão, a nota paulista reconhece benefício clínico do donanemabe na redução da progressão da deterioração cognitiva e funcional em comparação ao placebo, embora ressalve que o efeito é modesto e restrito às fases iniciais da doença.
O juiz também diferencia o medicamento das opções disponíveis com finalidade predominantemente sintomática, que não apresentam o mesmo efeito de retardar a progressão da doença. Com base nesses elementos, considerou demonstrada a ausência de alternativa terapêutica adequada com a mesma finalidade.
O magistrado observou, ainda, que o plano já havia autorizado e custeado o tratamento da paciente, recusando apenas o medicamento específico. Nesse contexto, entendeu abusiva a negativa de cobertura.
A liminar determina o fornecimento de donanemabe nas doses e na periodicidade prescritas, inclusive com eventuais ajustes posteriores pelo médico assistente. A cobertura deverá incluir sessões de infusão em clínica credenciada ou hospital-dia, taxas, materiais, insumos, pré-medicação, ressonâncias de monitoramento, exames laboratoriais de segurança, avaliações neurológicas do protocolo e PET amiloide.
O escritório Aline Vasconcelos Advocacia atua na causa.
Juíza considerou abusiva a negativa e afirmou que a operadora não pode interferir na escolha do tratamento indicado pelo médico.
Juíza considerou abusiva a limitação ao tratamento prescrito e fixou indenização de R$ 8 mil por danos morais.
Magistrado considerou que demora no início do tratamento poderia levar à perda da janela terapêutica.
Juíza entendeu que negativa baseada apenas na ausência do remédio no rol da ANS não prevalece diante da prescrição médica e dos requisitos fixados pelo STF.
2ª turma afastou entendimento de que benefício só seria devido após a evolução de doença para quadro grave.
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
David Feliciano de Lima Correspondência Jurídica em Todo o Brasil - Especialista em Direito Bancário David Feliciano de Lima é advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 126.110, com mais de dez anos de dedicação exclusiva à correspondência jurídica em todo o território nacional, com foco em...
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