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TJ/SP: Plano não deve reembolsar gestante que escolheu equipe obstétrica
Publicado em 20/10/2026
Colegiado entendeu que não houve comprovação de negativa de atendimento ou de insuficiência da rede credenciada e destacou que a preferência por profissionais particulares não autoriza reembolso além dos limites contratuais.
A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que negou a beneficiária de plano de saúde o reembolso integral das despesas com equipe obstétrica particular contratada para realização de parto normal humanizado .
Por unanimidade, o colegiado entendeu que não houve comprovação de insuficiência da rede credenciada ou de negativa de atendimento. Segundo a decisão, a escolha de profissionais por preferência pessoal, embora legítima, não autoriza o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede, nem caracteriza falha na prestação do serviço capaz de justificar indenização por danos morais.
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A beneficiária ajuizou ação contra a operadora de plano de saúde buscando o reembolso integral das despesas com equipe obstétrica particular e indenização por danos morais.
Alegou que a rede credenciada não oferecia profissionais aptos a assegurar a realização de parto vaginal humanizado, motivo pelo qual teria sido necessário contratar uma equipe particular.
Em primeira instância, o juízo da 1ª vara da comarca de São Pedro/SP julgou os pedidos improcedentes.
Ao recorrer, a beneficiária sustentou que a contratação decorreu da insuficiência da rede assistencial e da ausência de alternativa adequada. Pediu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução processual.
Ausência de provas da insuficiência da rede credenciada
Relator do recurso, desembargador Alberto Gosson , explicou que o atendimento deve ocorrer, preferencialmente, na rede credenciada. Contudo, conforme o art. 4º da resolução normativa 566/22 da ANS, cabe reembolso integral das despesas com profissionais particulares quando não houver prestador credenciado apto a oferecer atendimento adequado, enquanto persistir a insuficiência da rede.
No caso, porém, o relator destacou que a beneficiária não comprovou ter procurado profissionais credenciados e recebido negativa de atendimento ou informação de que não havia médicos habilitados à realização do parto normal.
Observou que os documentos apresentados indicavam apenas comunicações incompletas, realizadas muito próximo à data do parto, sem demonstrar buscas efetivas por profissionais da rede ao longo da gestação. Outras comunicações ocorreram após o procedimento e tratavam, principalmente, do pedido de reembolso.
Preferência por médica particular não obriga reembolso integral
O desembargador reconheceu a legitimidade da preferência pelo parto normal humanizado, mas ressaltou que não havia provas de que a operadora tivesse impedido essa modalidade de atendimento ou recusado cobertura.
Destacou que os documentos indicavam a existência de estabelecimentos e profissionais credenciados para assistência obstétrica, sem comprovação de que a condição gestacional da autora exigisse atendimento especializado ou de que os profissionais disponíveis fossem incapazes de realizar o parto pretendido.
Também afastou o argumento relacionado à distância dos prestadores, pois o procedimento ocorreu em hospital credenciado, localizado a aproximadamente 30 quilômetros da residência da beneficiária, sem objeção concreta à localização.
Para o relator, os elementos dos autos indicavam que a contratação da equipe particular decorreu da preferência pela obstetra que já acompanhava a gestante, e não de falha da operadora. A profissional, inclusive, havia emitido solicitação prévia de reembolso referente à assistência ao parto .
Assim, concluiu que a escolha pessoal, embora legítima, não assegura o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada.
O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua no caso.
Magistrado entendeu que aplicação em clínica não afasta exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar.
Valor passou de R$ 84 mil para R$ 55,8 mil após juíza identificar ausência de justificativa atuarial para reajustes aplicados ao contrato.
Desembargador identificou indícios de abusividade no aumento e risco de a beneficiária perder a cobertura por dificuldades financeiras.
Operadora alegava carência de 300 dias e limitação da cobertura às primeiras 12 horas de atendimento.
TJ/SP entendeu que operadora não notificou a beneficiária, não comprovou substituição equivalente nem autorização da ANS para redução da rede credenciada.
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FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogada trabalhista desde 2008, escritório próprio, ampla experiência em processos trabalhistas, audiências, recursos TRT's e no Tribunal Superior do Trabalho, foco em Recurso de Revista. AUDIÊNCIAS TRABALHISTAS: somente online.
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