Migalhas
Sócio é absolvido de crime tributário por falta de prova de atuação
Publicado em 20/10/2026
Magistrada afastou presunção de autoria baseada apenas no vínculo societário.
A condição de sócio, por si só, não autoriza a responsabilização por crime contra a ordem tributária. Com esse entendimento, a juíza de Direito Luciane Sanches, da 2ª vara Criminal de Cacoal/RO, absolveu empresário acusado de participar da prestação de declarações falsas de ICMS, ao considerar que não havia provas suficientes de sua contribuição para os fatos.
Segundo a magistrada, mesmo diante do vínculo societário reconhecido judicialmente na esfera cível, a condenação criminal exige demonstração de conduta individualizada, nexo causal e dolo, requisitos que não podem ser presumidos a partir da relação empresarial.
A acusação envolvia informações prestadas ao Fisco entre janeiro e setembro de 2014. Segundo o Ministério Público, dois empresários, apontados como proprietários e administradores, teriam reduzido o ICMS devido mediante declarações inexatas nas GIAMs — Guias de Informação e Apuração Mensal.
Para sustentar a participação do acusado absolvido, a denúncia mencionava declarações do corréu de que ele atuava como “sócio oculto” e compartilhava a administração da empresa. Também fazia referência a uma decisão cível que reconheceu a sociedade entre ambos.
Ao examinar as provas, porém, a juíza concluiu que esses elementos não demonstravam que o empresário tivesse participado da gestão tributária ou contribuído conscientemente para as informações questionadas.
A magistrada destacou o depoimento do contador responsável pela rotina fiscal e contábil da empresa. Ouvido como testemunha da acusação, ele afirmou que jamais tratou com o empresário absolvido sobre declaração ou pagamento de tributos e que mantinha os contatos gerenciais e contábeis diretamente com o corréu.
A sentença também observou que os documentos da autuação não identificavam o acusado absolvido como responsável pelas irregularidades. A representação fiscal e o auto de infração apontavam o corréu, enquanto a certidão de dívida ativa não fazia referência ao empresário posteriormente absolvido.
Quanto às declarações do corréu, a juíza considerou que não encontravam confirmação independente na prova testemunhal ou na documentação fiscal. Ressaltou, ainda, a existência de litígios entre os dois e a mudança de versão do declarante, que anteriormente havia afirmado à Polícia Federal que o sócio oculto não realizava atos de gestão.
Na fundamentação, a magistrada distinguiu o reconhecimento de uma sociedade da comprovação de autoria criminal. Conforme explicou, o reconhecimento do vínculo societário na esfera cível não comprovava que o empresário tivesse determinado a elaboração de declarações inexatas ou contribuído conscientemente para a redução do imposto.
Nesse sentido, a juíza esclareceu que a absolvição não decorria da comprovação de inexistência de relação com a empresa, mas da falta de prova de que o acusado tivesse praticado, determinado ou conscientemente anuído com a conduta descrita na denúncia.
“ O processo penal exige imputação pessoal e demonstração segura da participação individual do acusado, sendo inadmissível a transferência automática de responsabilidade criminal por mera vinculação empresarial ”, declarou.
Assim, absolveu o empresário com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP , por ausência de prova de participação na infração e insuficiência do conjunto probatório para a condenação.
O escritório Biazi Advogados Associados atua na causa.
5ª turma entendeu que a responsabilização exige indicação de conduta concreta e individualizada do acusado, sendo vedada a responsabilidade penal objetiva.
Colegiado afastou condenação baseada apenas na posição de administrador, diante da ausência de prova de participação direta nas fraudes.
Para ministro Reynaldo Soares, mera atribuição de uma qualidade não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja.
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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