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STF valida conciliação em delegacias para infrações de menor potencial ofensivo

Publicado em 20/10/2026

Por unanimidade, Corte considerou constitucional decreto paulista que permite à Polícia Civil mediar conflitos, desde que os acordos sejam submetidos à apreciação judicial.

O plenário do STF concluiu, por unanimidade, que é constitucional o decreto do Estado de São Paulo que permite à Polícia Civil realizar audiências de mediação e conciliação entre autores e vítimas de infrações penais de menor potencial ofensivo. Seguindo o voto do relator, ministro André Mendonça , a Corte entendeu que a atividade não invade as competências do Judiciário ou do Ministério Público, desde que os acordos sejam submetidos à apreciação judicial.

O julgamento ocorreu no plenário virtual da Corte, encerrado em 19 de outubro, no âmbito da ADIn 6.251, ajuizada em 2019 pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.

A entidade questionava o decreto estadual 61.974/16 , que regulamentou a atuação dos Necrims - Núcleos Especiais Criminais e da Central de Núcleos Especiais Criminais na estrutura da Polícia Civil paulista.

As unidades foram criadas para promover a solução consensual de conflitos relacionados a infrações de menor potencial ofensivo, nas hipóteses de ação penal privada ou pública condicionada à representação da vítima.

Pela norma, delegados podem presidir audiências de composição entre os envolvidos, buscando acordos sobre os danos decorrentes dos fatos investigados.

O decreto também prevê o encaminhamento dos termos circunstanciados ao Judiciário, independentemente da realização de acordo, e impede que os núcleos recebam procedimentos relacionados à lei Maria da Penha ou que envolvam crianças e adolescentes como vítimas.

Na ação, a Conamp sustentou que o governo paulista ultrapassou sua competência ao atribuir à Polícia Civil funções que seriam próprias do Judiciário e do Ministério Público.

A associação também alegou violação à competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual Penal e à exigência de lei para criação de órgãos e cargos públicos.

Outro argumento apresentado foi o de que a conciliação em matéria criminal exigiria a participação de magistrados e membros do Ministério Público, em razão das garantias institucionais relacionadas à imparcialidade do procedimento.

Ao votar pela improcedência da ação, André Mendonça considerou que o decreto não estabelece novas regras de processo penal, mas organiza o funcionamento interno da Polícia Civil e disciplina procedimentos administrativos anteriores ao encaminhamento dos casos ao Judiciário.

Segundo o ministro, a lei 9.099/95 já prevê mecanismos consensuais de solução de conflitos envolvendo infrações de menor potencial ofensivo.

O relator também observou que os Necrims constituem subdivisões administrativas da Polícia Civil, sem criação de cargos ou órgãos públicos autônomos e sem aumento de despesas.

Para Mendonça, a Constituição não impede que a Polícia Civil exerça atividades correlatas às suas atribuições, desde que sejam preservadas as competências reservadas a outras instituições.

Um dos fundamentos do voto foi a distinção entre a realização da audiência de conciliação e a homologação do acordo.

O ministro explicou que a negociação entre os envolvidos pode ocorrer na esfera administrativa, sem a presença imediata de juiz ou integrante do Ministério Público.

A homologação, por sua vez, permanece sob responsabilidade do Judiciário, após manifestação do MP.

"A Constituição reserva ao magistrado o segundo, não o primeiro", afirmou o relator, ao diferenciar a homologação judicial da etapa anterior de negociação.

Mendonça ressaltou que efeitos jurídicos como a renúncia ao direito de queixa ou de representação dependem da homologação judicial, não decorrendo automaticamente da composição realizada na delegacia.

O ministro também relacionou a atuação dos núcleos às políticas de conciliação e Justiça Restaurativa incentivadas pelo CNJ.

STF julga decreto que criou núcleos para mediar conflitos em infrações de menor potencial ofensivo; relator afasta invasão de competências do Judiciário e do MP.

Sustenta-se a necessidade de ampliar o paradigma de resolução de disputas hoje dominante no país, marcado pela judicialização por padrão.

A modalidade é mais célere do que as demandas em trâmite processual normal, uma vez que é possível que a questão se resolva independente da apresentação de provas e documentos.

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