Migalhas
TRT-4 reconhece vínculo de emprego entre estagiário e banco
Publicado em 24/10/2026
Banco não comprovou acompanhamento pedagógico nem apresentou relatórios de atividades do estudante.
A 4ª turma do TRT da 4ª região reconheceu vínculo de emprego entre estudante de Ciências Econômicas e instituição bancária pela ausência de documentação que comprovasse o acompanhamento pedagógico de estágio.
Para o colegiado, o banco utilizou o aluno como trabalhador regular sem demonstrar o cumprimento das exigências educacionais do estágio. Com a decisão, o período deverá integrar o contrato de trabalho, com retificação da carteira profissional e pagamento das parcelas correspondentes.
O estudante ingressou no banco em fevereiro de 2018, como estagiário, e foi efetivado em julho daquele ano. Em 2022, pediu demissão. No ano seguinte, ajuizou ação trabalhista para obter a anulação do estágio e o reconhecimento do vínculo de emprego desde o início da prestação dos serviços.
Em defesa, o banco sustentou que cumpriu a lei do estágio e que as atividades desenvolvidas proporcionavam experiência prática relacionada à formação acadêmica do aluno, com acompanhamento de profissionais da instituição.
Em 1ª instância, o juízo rejeitou o pedido de nulidade do estágio. A sentença considerou que o próprio estudante admitiu receber orientação do gerente-geral e que as tarefas desempenhadas atendiam a objetivos educacionais e de complementação da formação.
Ao analisar o caso no TRT, o relator, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, destacou que a regularidade do estágio exige acompanhamento efetivo por um supervisor da empresa e por um professor orientador. Segundo o magistrado, os relatórios semestrais de atividades são indispensáveis para comprovar essa supervisão.
O banco, porém, não apresentou os documentos com o visto do estudante e da instituição de ensino. O relator também levou em conta o depoimento do preposto, que admitiu a ausência de controle das atividades.
Diante desses elementos, concluiu que houve “ a utilização do estudante como força de trabalho bancária regular, o que configura fraude nos termos do art. 9º da CLT ”.
Acompanhando o entendimento, o colegiado reformou a sentença para reconhecer o vínculo de emprego no período de estágio.
Colegiado entendeu que atividades exercidas não eram privativas de instituição financeira e não havia subordinação direta.
Segundo magistrada, as provas deixam claro que as empresas do grupo econômico atuam conjuntamente, funcionando como empregador único.
Colegiado considerou que todos os elementos do vínculo de emprego restaram preenchidos.
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