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Justiça reintegra candidato autista a concurso de policial penal

Publicado em 24/10/2026

Juíza considerou que a eliminação na avaliação médica não apresentou fundamentação técnica individualizada.

A juíza de Direito Daniela Bertolini Rosa Coelho, da 1ª vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG, determinou a reintegração de um candidato com TEA - transtorno do espectro autista à lista de vagas reservadas a pessoas com deficiência em concurso público para policial penal de Minas Gerais. Em decisão liminar, a magistrada considerou que a eliminação na avaliação médica não apresentou fundamentação técnica individualizada que justificasse a exclusão.

O candidato, diagnosticado com TEA nível 1 de suporte, inscreveu-se no concurso da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, regido pelo edital 1/25, para o cargo de policial penal masculino.

Segundo os autos, ele teve sua inscrição na condição de pessoa com deficiência inicialmente deferida pela banca examinadora, foi aprovado nas provas objetiva e de redação e considerado recomendado na avaliação psicológica.

Na etapa médica, entretanto, foi declarado inapto e eliminado do certame. A justificativa apresentada foi o diagnóstico de TEA nível 1, sem uso de medicação, com fundamento em dispositivo do edital relativo à incapacidade decorrente de transtornos psiquiátricos.

Na ação, o candidato alegou que a regra utilizada para justificar sua eliminação não se aplicava aos concorrentes inscritos nas vagas reservadas a pessoas com deficiência. Sustentou, ainda, que não houve avaliação individualizada sobre eventual incompatibilidade entre sua condição e as atribuições do cargo.

Também apontou contradição no procedimento administrativo, uma vez que a junta médica reconheceu o diagnóstico de TEA, enquanto a análise do recurso afastou a caracterização da deficiência.

Ao analisar o pedido de urgência, a magistrada observou que a documentação apresentada indicava diagnóstico de TEA nível 1, sem comprometimento intelectual ou da linguagem concomitante.

Segundo a juíza, o próprio edital estabelece que a avaliação deve verificar tanto a caracterização da deficiência quanto sua compatibilidade com as atribuições do cargo, mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar.

No caso, contudo, o resultado administrativo limitou-se a indicar a condição de "inapto", sem explicitar os fundamentos técnicos individualizados que levaram à exclusão.

A magistrada destacou que a Administração Pública está sujeita ao dever de motivação de seus atos, especialmente quando produzem consequências desfavoráveis ao interessado, conforme previsto na lei estadual 14.184/02 .

Ressaltou, porém, que não caberia ao Judiciário substituir a Administração na avaliação técnica do candidato. Nesta fase, a análise judicial deve se limitar à legalidade do procedimento e à suficiência da fundamentação apresentada.

A juíza também reconheceu o risco de prejuízo ao candidato, considerando que o concurso estava em andamento e que a manutenção da eliminação poderia impedir sua participação nas etapas seguintes.

Assim, suspendeu os efeitos dos atos administrativos que o declararam inapto e afastaram o reconhecimento de sua deficiência, determinando sua reintegração à lista de vagas reservadas.

A decisão assegurou a convocação para todas as fases subsequentes, em igualdade de condições com os demais candidatos da lista de pessoas com deficiência, além da reserva de vaga correspondente em caso de aprovação.

A banca Flávio Britto Advocacia Especializada representa o candidato.

Juíza de GO considerou legislação brasileira que assegura vagas de PcDs a autistas.

Colegiado defendeu que banca não deve ser mera "homologadora de atestados médicos".

A banca examinadora havia excluído a candidata da condição de PcD por entender que ela não apresentava limitações funcionais.

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LEONARDO LINS E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS

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