Migalhas

TST permite a município suspender refeição concedida a merendeira por 25 anos

Publicado em 26/10/2026

5ª turma entendeu que o fornecimento por vários anos não garante a continuidade de benefício sem respaldo em lei.

A 5ª turma do TST decidiu que o município de Piracicaba/SP pode deixar de fornecer merenda escolar a uma merendeira, mesmo após anos de concessão.

Para o colegiado, como não havia lei específica autorizando o benefício, a trabalhadora não adquiriu o direito de continuar recebendo a alimentação nem de ser indenizada pela retirada.

Contratada por concurso público, pelo regime da CLT , a merendeira recebia refeições fornecidas voluntariamente pelo município durante o contrato. Após a suspensão, conseguiu uma decisão que determinava a retomada do fornecimento, mantida pelo TRT da 15ª região.

O regional entendeu que, por ser oferecida habitualmente, a alimentação passou a integrar o contrato de trabalho. Assim, sua retirada representaria uma mudança prejudicial à empregada, proibida pelo art. 468 da CLT.

O TRT também afirmou que o município não demonstrou irregularidade no ato de concessão. Acrescentou que, mesmo se houvesse algum vício, a retirada deveria ter sido precedida de processo administrativo, conforme o Tema 138 do STF .

No recurso ao TST, o município argumentou que a merenda era destinada aos estudantes e custeada com recursos do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar. Segundo sustentou, as regras do programa não incluem professores ou outros servidores da educação entre os beneficiários.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o município precisa respeitar as regras da Administração Pública mesmo quando contrata pela CLT. Entre elas está o princípio da legalidade, que exige autorização legal para a atuação do poder público.

Segundo o ministro, a proibição de mudanças contratuais prejudiciais ao trabalhador pressupõe que o benefício tenha sido criado de forma regular. Por isso, uma vantagem concedida sem previsão em lei específica não passa a integrar definitivamente o contrato.

O relator ponderou, ainda, que manter a alimentação apenas por ter sido oferecida durante anos obrigaria o município a assumir uma despesa contínua sem autorização legal.

Ao examinar a suspensão, o ministro tratou do dever da Administração de corrigir os próprios atos.

“A atuação corretiva do ente público, nesse contexto, não configura alteração contratual ilícita, mas exercício do dever de autotutela administrativa, destinado a restaurar a conformidade de seus atos com a ordem jurídica.”

Por fim, o relator reforçou que o tempo de recebimento não dispensa o cumprimento das regras constitucionais e citou decisões do TST que permitem a retirada de alimentação concedida por entes públicos sem previsão legal.

Por unanimidade, a 5ª turma acompanhou o relator e afastou a obrigação de restabelecer a alimentação à merendeira ou pagar indenização pela suspensão.

Para colegiado, possibilidade de trabalhadores levarem comida de casa não dispensa a empregadora de oferecer alimentação adequada.

Juiz entendeu que a situação violou a dignidade da trabalhadora e comprometeu o meio ambiente laboral.

A beneficiária teve de solicitar a lavratura de boletim de ocorrência, devido à notícia de que o cartão teria sido indevidamente ativado por outra pessoa.

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