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TRT-2: Professora que puxou criança pelo agasalho tem justa causa mantida

Publicado em 26/10/2026

5ª turma considerou que a gravidade da conduta, registrada por câmeras de segurança, comprometeu a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego.

A 5ª turma do TRT da 2ª região confirmou, por unanimidade, a justa causa aplicada a professora de educação infantil após câmeras de segurança registrarem uma abordagem brusca contra aluno de cinco anos, que foi puxado pelo agasalho no refeitório da escola.

Os desembargadores consideraram que o episódio comprometeu a relação de confiança entre a docente e a instituição, tendo em vista as responsabilidades próprias do trabalho com crianças.

O colegiado também manteve a rejeição do pedido de indenização por danos morais apresentado pela profissional.

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O episódio veio à tona após a mãe da criança pedir à escola que verificasse as gravações do sistema de segurança. Além de solicitar a apuração do ocorrido, ela registrou boletim de ocorrência.

Dispensada por justa causa, a professora recorreu à Justiça do Trabalho para tentar reverter a penalidade. Alegou que havia sido absolvida criminalmente e questionou a ausência de procedimento disciplinar que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa.

A instituição sustentou a validade da penalidade, aplicada após a análise das gravações.

Relator do caso, o desembargador Maurílio de Paiva Dias considerou que a atitude registrada pelas câmeras era incompatível com as responsabilidades da docente.

Destacou que o exercício da atividade exige "dever qualificado de autocontrole, zelo e cuidado para com as crianças" , sobretudo diante da vulnerabilidade dos alunos. No caso, a criança envolvida tem transtorno de déficit de atenção.

O relator também levou em conta mensagens da docente nas quais ela admitiu ter agido de maneira inadequada com a criança, em um momento que descreveu como um "estouro" .

Outro ponto considerado foi a rapidez da punição: a escola comunicou a dispensa dois dias após o episódio, cumprindo o requisito da imediatidade. Segundo o relator, a comunicação também identificou de forma suficientemente clara a conduta que motivou a penalidade .

O desembargador afastou o argumento de que a absolvição na Justiça criminal impediria a manutenção da justa causa.

Esclareceu que a decisão criminal reconheceu a ausência de dolo necessário à configuração do crime de maus-tratos, mas não declarou que o episódio deixou de ocorrer. Assim, a absolvição não impediu o reconhecimento da falta grave que justificou a dispensa.

O relator também observou que a CLT não impõe aos empregadores privados a instauração de procedimento administrativo para apurar infrações disciplinares, de modo que a ausência dessa formalidade não invalidou a penalidade.

Quanto à indenização, o colegiado manteve o entendimento de primeira instância por não identificar elementos que justificassem a reparação.

Segundo o relator, não houve comprovação de exposição vexatória da professora ou divulgação, pela escola, de informações que pudessem comprometer suas oportunidades profissionais.

O magistrado também destacou que, conforme os registros da carteira de trabalho, a docente estava empregada.

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