Migalhas
Listas de boicote a comerciantes podem configurar crime
Publicado em 28/10/2026
Após eleições, estabelecimentos são expostos por posicionamento político. Em caso semelhante, STJ manteve ação penal por perseguição, e TJ/SP condenou responsáveis.
A divulgação de listas para promover boicotes a comerciantes, empresas e profissionais liberais por suas posições políticas pode levar à responsabilização de quem organiza e dissemina a campanha. Quando acompanhada de ameaças, intimidação ou perseguição reiterada, a exposição pode resultar em condenação criminal e obrigação de indenizar os atingidos.
O tema voltou a ganhar destaque após o segundo turno das eleições de 2026, com publicações de políticos e influenciadores que incentivam boicotes a estabelecimentos e profissionais identificados como apoiadores do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Além de orientar consumidores a evitar determinados negócios, as mensagens incluem recomendações para empresários demitirem trabalhadores e recusarem contratações por motivação política.
As consequências podem ir além da perda do emprego ou de clientes. A pressão para demonstrar alinhamento político e o medo de represálias podem alterar a rotina dos envolvidos, comprometendo sua segurança, privacidade e liberdade. Quando a campanha produz esse tipo de interferência por meio de condutas abusivas, apresentá-la apenas como um boicote não afasta a responsabilidade de seus participantes.
A Constituição protege a liberdade de expressão e de convicção política, ao mesmo tempo que assegura a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada. A análise das campanhas exige considerar o conjunto dessas garantias, que também amparam quem se torna alvo de exposição por suas opiniões ou pelo voto que supostamente declarou.
Por isso, a liberdade de escolher onde consumir não autoriza ameaças, constrangimentos ilícitos ou perseguição. Exigir que alguém demonstre apoio a um candidato para deixar de sofrer represálias, por exemplo, pode violar tanto a liberdade de convicção política quanto o livre exercício profissional, protegidos pelo art. 5º, incisos VIII e XIII, da Constituição .
Essa limitação também encontra fundamento no CC . O art. 187 considera ilícito o exercício de um direito que exceda manifestamente os limites de sua finalidade econômica ou social, da boa-fé ou dos bons costumes. Aplicado em conjunto com os arts. 186 e 927, o dispositivo permite responsabilizar quem, sob a alegação de exercer a liberdade de expressão, comete abusos e causa danos a terceiros.
A identificação desses abusos, contudo, depende das circunstâncias de cada caso. O conteúdo das mensagens, a repetição das ações, a participação de cada envolvido e os efeitos sobre as vítimas ajudam a estabelecer se houve uma manifestação legítima ou uma conduta capaz de gerar consequências civis e criminais.
Quando o boicote pode configurar perseguição
Na esfera criminal, um dos possíveis enquadramentos é o crime de perseguição, previsto no art. 147-A do CP . O dispositivo alcança ações reiteradas que ameacem a integridade física ou psicológica, restrinjam a locomoção ou invadam ou perturbem a liberdade ou a privacidade da vítima, independentemente de ocorrerem pela internet, por aplicativos de mensagens ou por outros meios.
A circulação de uma lista, isoladamente, não basta para caracterizar o delito. Sua divulgação, porém, pode integrar uma perseguição quando fizer parte de uma sequência de mensagens, abordagens e outras ações que preencham os requisitos previstos na lei.
Para identificar essa sequência, a investigação deve examinar a campanha como um todo e seus reflexos sobre os atingidos. Relatos de mudanças de hábitos, medo de frequentar determinados lugares e receio de represálias contra familiares, por exemplo, podem ajudar a demonstrar como as condutas interferiram na liberdade ou na privacidade das vítimas.
Se reconhecido o crime, a pena é de seis meses a dois anos de reclusão e multa, com aumento de metade quando cometido em concurso de duas ou mais pessoas, entre outras hipóteses. A ação penal depende de representação da vítima, isto é, de sua manifestação de vontade de que os responsáveis sejam processados.
A apuração da campanha também deve individualizar a atuação de seus participantes. A responsabilidade pode alcançar tanto quem a organiza quanto quem contribui conscientemente para a perseguição, acrescentando nomes, orientando ações contra os atingidos ou disseminando mensagens como parte da prática criminosa.
Assim, o compartilhamento precisa ser examinado no contexto em que ocorreu. A responsabilização exige verificar a contribuição e a intenção de cada pessoa, conforme demonstradas pelas provas. Dependendo do conteúdo das publicações, a análise ainda pode abranger outros delitos, como ameaça e crimes contra a honra, entre eles a atribuição falsa de crimes e as ofensas à reputação ou à dignidade.
Além dessas consequências criminais, as condutas ilícitas podem gerar o dever de reparar danos morais e materiais. No caso dos prejuízos financeiros, cancelamentos, mensagens de clientes e registros contábeis podem ajudar a demonstrar a ligação entre a campanha e a perda de receita.
A reparação pode abranger, ainda, os valores que a vítima razoavelmente deixou de receber. Para isso, é necessário demonstrar a relação entre as perdas e os fatos, sem presumir que toda redução no faturamento decorreu do boicote.
Em Cafelândia, campanha levou à condenação
A combinação entre divulgação de listas e ações intimidatórias foi examinada pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP em um caso de Cafelândia/SP, relacionado às eleições presidenciais de 2022. Em julho de 2025, o colegiado reformou sentença de absolvição e condenou dois acusados pela perseguição a sete pessoas.
No episódio, uma lista de comerciantes, prestadores de serviços e profissionais liberais circulou em um grupo de WhatsApp, em outras redes sociais e por folhetos impressos. Os relacionados eram apresentados como “traidores” que deveriam ser “banidos”, entre outras expressões depreciativas.
A exposição foi acompanhada, segundo os relatos das vítimas, de perda de clientes, abalo familiar e mudanças de rotina por medo de violência política. Um comerciante afirmou ter sido informado de que seu nome seria retirado da lista caso colocasse uma bandeira do Brasil no estabelecimento, entendida naquele contexto como demonstração de apoio ao candidato defendido pelo grupo.
Esses depoimentos, conforme destacou o colegiado sob relatoria do desembargador Luis Soares de Mello, foram confirmados por testemunhas e capturas de tela do WhatsApp.
Embora os acusados tenham negado a criação da lista e um deles tenha afirmado que apenas a repassou, o tribunal rejeitou os argumentos diante das provas de sua participação na perseguição.
Antes da condenação pelo TJ/SP, o caso de Cafelândia já havia chegado ao STJ. A defesa buscava encerrar a ação penal sob o argumento de que as condutas não configuravam crime e de que faltavam elementos para sustentar o processo.
O pedido, porém, não foi acolhido. Em outubro de 2024, a 5ª turma negou, por unanimidade, provimento ao agravo regimental no HC 931.898 , sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Para o colegiado, a denúncia apresentava elementos mínimos para a continuidade da acusação por perseguição. A narrativa descrevia a divulgação de listas por meios digitais e impressos, associada a riscos à integridade física e psicológica e à perturbação da liberdade e da privacidade das vítimas.
Naquela ocasião, o STJ não decidiu pela condenação dos acusados. Ao rejeitar o encerramento antecipado da ação, permitiu que o processo prosseguisse para a apuração dos fatos, que posteriormente levaria à condenação pelo tribunal paulista.
Além dos boicotes a estabelecimentos e profissionais, as publicações que circulam após o segundo turno incluem orientações para demitir trabalhadores e recusar contratações por motivação política. Nesse campo, a discussão envolve os limites do poder de gestão do empregador diante da proteção contra a discriminação.
A liberdade de convicção política, assegurada pelo art. 5º, inciso VIII, da Constituição , também protege os trabalhadores. A relação de emprego, portanto, não pode ser utilizada como instrumento de pressão para impor apoio a determinado candidato ou punir escolhas eleitorais.
Essa proteção encontra fundamento, ainda, na lei 9.029/95 , que proíbe práticas discriminatórias capazes de limitar o acesso ou a manutenção da relação de trabalho. Embora a opinião política não esteja expressamente mencionada, o art. 1º apresenta uma relação aberta de motivos de discriminação, fundamento utilizado pelo MPT para combater retaliações dessa natureza.
Se a discriminação resultar no rompimento do vínculo, o art. 4º prevê consequências específicas. Além da reparação por dano moral, o empregado pode optar entre a reintegração, com ressarcimento das remunerações do período de afastamento, e o recebimento dessas remunerações em dobro.
A responsabilização, contudo, não se restringe às situações em que a demissão se concretiza. Ameaçar a continuidade do emprego, exigir demonstrações de apoio político ou constranger o trabalhador a revelar sua preferência pode configurar assédio eleitoral. Na definição adotada pelo MPT, a prática envolve coação, intimidação, ameaça ou constrangimento relacionados ao pleito, capazes de influenciar ou manipular o voto ou a manifestação política dos trabalhadores.
Entre os referenciais utilizados pelo órgão estão a Convenção 190 da OIT , sobre violência e assédio no mundo do trabalho, e a resolução 23.735/24 do TSE. Esta prevê que o uso da estrutura empresarial para constranger ou coagir trabalhadores, aproveitando-se de sua dependência econômica para obter vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico.
Foi nesse contexto que a 6ª turma do TST reconheceu a ocorrência de assédio eleitoral cometido por funcionária do setor de recursos humanos e restabeleceu a condenação de empresa agroflorestal a indenizar em R$ 4 milhões por danos morais coletivos.
O caso teve início após o MPT ajuizar ação civil pública em razão de uma mensagem enviada no grupo de WhatsApp, com cerca de 79 aprendizes da empresa, entre o primeiro e o segundo turno da eleição presidencial de 2022.
No texto, a funcionária afirmou que, caso Lula vencesse, uma das maiores fontes de renda da cidade talvez se veria “ obrigada a reduzir significativamente o quadro de colaboradores ”, aumentando o índice de desemprego.
Relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho reconheceu que o conteúdo da mensagem se enquadra no conceito de assédio eleitoral definido pelo próprio MPT.
Acompanhando o entendimento, o colegiado reconheceu a coação e a ameaça velada de perda de emprego, restabelecendo a sentença que determinou à empresa o pagamento de indenização.
No mesmo sentido, a 7ª turma condenou três entidades empresariais de Santa Catarina ao pagamento de R$ 600 mil por dano moral coletivo por, às vésperas das eleições de 2022, organizarem reunião aberta com empresários com o objetivo de influenciar seus empregados para que votassem no candidato à reeleição para a Presidência da República.
A ação foi proposta pelo MPT contra a Associação Empresarial e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador, além da Associação das Micro e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado. O órgão apontou que, às vésperas do segundo turno, as entidades organizaram reunião com empresários, políticos locais e representantes da Polícia Militar para discutir estratégias de atuação política junto aos empregados.
Segundo o MPT, durante o encontro foram difundidas mensagens alarmistas, com afirmações de que o país poderia “ virar uma Venezuela ” e de que empregos estariam ameaçados. A estratégia, conforme o órgão, consistia em gerar temor para, posteriormente, orientar trabalhadores a votar conforme a posição defendida pelos empregadores.
O relator, ministro Cláudio Brandão, classificou a conduta como “ abusiva, intencional e ilegal ”, pois buscou “ manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados e causar nítido constrangimento ”.
Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou o dano coletivo em R$ 600 mil, sendo R$ 100 mil para cada associação e para cada um de seus presidentes.
O enfrentamento ao assédio eleitoral ganhou reforço institucional com a resolução 452/26 do CSJT, publicada em julho deste ano, que alterou a resolução 355/23.
A norma determina que, ao receber uma petição inicial com indícios de assédio eleitoral em ações trabalhistas, o juiz do Trabalho comunique imediatamente o caso ao MPT e ao Ministério Público Eleitoral. O encaminhamento da ação e dos documentos deve ocorrer de ofício, independentemente de pedido das partes, permitindo que os órgãos avaliem as providências cabíveis sem prejudicar o andamento do processo trabalhista.
A medida busca integrar a atuação das instituições e tornar mais efetiva a prevenção e a repressão às violações da liberdade política nas relações de trabalho.
Reunião aberta tinha como objetivo influenciar empresários a estimular trabalhadores a votarem no candidato à reeleição em 2022.
6ª câmara Criminal entendeu que houve dolo específico nas mensagens e considerou o dano coletivo presumido.
Decisão foi baseada em mensagem enviada em grupo de WhatsApp entre o primeiro e o segundo turno da eleição presidencial de 2022.
TRT-18 condenou a indústria por violação da liberdade política dos empregados ao condicionar benefício à vitória do candidato.
Mulher foi demitida por não manifestar o candidato em que votaria e não ceder ao assédio da empresa de que se Lula ganhasse, a empresa "deixaria de existir".
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