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STJ: Prazo para impugnar decisão do Júri começa com entrega dos autos

Publicado em 28/10/2026

3ª seção fixou, por unanimidade, que, para MP e Defensoria, a intimação pessoal em plenário, cartório ou por mandado não antecipa o início da contagem do prazo.

A 3ª seção do STJ definiu, por unanimidade, que o prazo para Ministério Público e Defensoria Pública impugnarem decisão do Tribunal do Júri começa com a entrega dos autos à repartição administrativa do respectivo órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em plenário, cartório ou por mandado.

Relator do Tema 1.403 , o ministro Rogerio Schietti Cruz aplicou ao Júri a orientação firmada no Tema 959 , segundo a qual o prazo começa com a remessa dos autos à instituição.

O julgamento, que havia sido suspenso por pedido de vista, foi retomado em 8 de outubro, quando o ministro Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou o relator na tese e no caso concreto.

“O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial proferida no Tribunal do Júri é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado durante a sessão plenária, em cartório ou por mandado.”

O Tema 1.403 discutia se a ciência da sentença em plenário do Tribunal do Júri já inicia o prazo do Ministério Público para apelar ou se a contagem começa apenas com a entrega dos autos ao órgão ministerial .

3ª seção do STJ analisa início do prazo para MP recorrer de decisão do Júri

Ao votar, Schietti afirmou que Ministério Público e Defensoria Pública têm prerrogativas institucionais semelhantes na controvérsia.

O relator destacou os princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade e explicou que diferentes membros podem atuar em nome da mesma instituição, sem fragmentação do órgão. Assim, promotores e defensores podem substituir-se entre si para assegurar a continuidade de suas funções institucionais.

“Parece irrazoável exigir, em tal cenário, que o agente público que realiza, ao longo de sucessivas tardes de uma semana, dezenas de audiências criminais e plenários de júri tenham o prazo recursal correndo em seu desfavor a partir da realização da sessão plenária.”

Para Schietti, fazer o prazo correr desde a sessão pode gerar prejuízo institucional, com reflexos sobre os direitos e interesses cuja tutela cabe constitucionalmente ao Ministério Público e à Defensoria .

O ministro lembrou que, no Tema 959, a 3ª seção definiu que o prazo começa com a remessa dos autos à instituição. “Não há razão jurídica ou lógica para excluir o procedimento do Tribunal do Júri dessa regra” , afirmou.

Ao apresentar voto-vista, Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou o relator tanto na tese quanto no desfecho do recurso.

O ministro também suscitou questão de ordem para que o julgamento prosseguisse sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, com aplicação da técnica de formação de precedente qualificado.

O Tema 1.403 havia sido afetado e teve o julgamento iniciado sob o rito dos recursos repetitivos. Na retomada, o colegiado reconheceu a relevância da questão de direito federal infraconstitucional e aplicou ao caso a nova sistemática de formação de precedente qualificado, prevista no Regimento Interno do STJ.

Por maioria, a 3ª seção acolheu a questão de ordem, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Emenda Regimental 55 e do art. 255-C, I, do RISTJ. O ministro Ribeiro Dantas ficou vencido nesse ponto.

No mérito, a decisão foi unânime. O colegiado negou provimento ao recurso especial e fixou a tese proposta pelo relator.

5ª turma encaminhou a controvérsia à 3ª seção após apontar precedentes do STF que admitem, excepcionalmente, a comprovação do tráfico por outros meios de prova.

Relator, ministro Rogerio Schietti, propôs que a contagem comece com a entrega dos autos ao órgão, em linha com a jurisprudência firmada no Tema 959. Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Reynaldo.

3ª seção definirá se, no concurso de majorantes, o art. 68 do CP admite a aplicação sucessiva, ou "em cascata", das causas de aumento de pena.

Corte irá analisar a possibilidade de condenado receber nova comutação de pena com base no decreto de indulto natalino de 2023, mesmo já tendo sido beneficiado por decreto anterior.

3ª seção decidiu que somente condenação nos termos da lei de organizações criminosas afasta benefício previsto na LEP para apenada gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência.

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