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IAB alerta para risco às mulheres em mudanças nas regras de herança

Publicado em 29/10/2026

Pareceres questionam projeto que altera o CC e apontam riscos à proteção econômica de mulheres e familiares vulneráveis na sucessão.

O IAB aprovou, no dia 28/10, dois pareceres que alertam para o risco de desproteção econômica de mulheres e familiares vulneráveis diante das mudanças nas regras de herança previstas no PL 4/25, que reforma o CC. As análises defendem a preservação das garantias sucessórias e propõem a correção da exclusão de cônjuges e companheiros vulneráveis da medida.

O debate envolve a chamada legítima, parcela da herança reservada por lei aos herdeiros necessários. O projeto mantém essa reserva em metade do patrimônio, mas permite que o testador destine até um quarto dela a descendentes e ascendentes vulneráveis. Em outro dispositivo, retira o cônjuge da lista de herdeiros necessários.

Os pareceres do IAB foram elaborados pelas relatoras da Comissão dos Direitos da Mulher, Danielle Aguiar de Vasconcelos , e da Comissão de Direito Civil, Famílias e Sucessões, Litiane Motta Marins Araujo .

Na análise da Comissão dos Direitos da Mulher, Danielle Vasconcelos identificou uma contradição entre a justificativa do projeto e sua redação. Embora a fundamentação legislativa anuncie a intenção de proteger cônjuges e companheiros vulneráveis, inspirada na legislação argentina, o dispositivo proposto contempla apenas descendentes e ascendentes. " O cônjuge vulnerável, portanto, consta expressamente na intenção declarada do legislador ", destaca a relatora. Porém essa proteção não foi incorporada à norma.

O parecer chama atenção para os efeitos da mudança sobre as mulheres, que ainda enfrentam desigualdades econômicas dentro das famílias. Vasconcelos observou que a maior dedicação feminina ao trabalho doméstico e aos cuidados familiares influencia a capacidade de acumulação de patrimônio. A exclusão do cônjuge da condição de herdeiro necessário, combinada com sua ausência no mecanismo de proteção aos vulneráveis, pode ampliar situações de dependência e desamparo. " O efeito prático dessa omissão recai, de forma desproporcional, sobre as mulheres ", afirmou a advogada.

Vasconcelos sustentou que a proposta deixa o cônjuge vulnerável " duplamente desamparado, primeiro pela exclusão do rol de herdeiros necessários no artigo 1.845, depois pela ausência de qualquer menção a ele no mecanismo de proteção a vulneráveis do artigo 1.846 ". Por isso, ela recomendou que o projeto seja revisto para incorporar a proteção ao cônjuge ou companheiro vulnerável, mesmo que por instrumento autônomo.

Já Litiane Marins Araujo apresentou uma posição contrária à alteração do art. 1.846 nos moldes propostos. Para ela, a legítima constitui uma garantia de segurança econômica que não deve ser enfraquecida em nome da autonomia testamentária. " A legítima não constitui um resquício de autoritarismo patriarcal, mas um instrumento essencial de política pública sucessória, voltado a garantir a subsistência do grupo familiar após a morte do provedor ", afirmou.

Araujo também destacou que a flexibilização das garantias sucessórias não pode ser analisada sem considerar as desigualdades entre homens e mulheres. Segundo ela, a maior responsabilidade feminina pelos cuidados domésticos e familiares frequentemente compromete a independência financeira. " A redução da legítima, portanto, não é uma medida neutra; ela incide sobre uma estrutura de desigualdade de gênero já enraizada, podendo agravar a pobreza feminina ", sustentou. A análise relaciona esse risco aos princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade material e da solidariedade familiar.

Outro ponto levantado pela Comissão de Direito Civil, Famílias e Sucessões é a possibilidade de tratamento desigual entre descendentes, caso a vontade do testador enfraqueça as garantias de proteção patrimonial: " A proteção do herdeiro necessário não é um entrave à liberdade testamentária, mas uma medida de ordem pública que impede o agravamento da precariedade social feminina ". Na visão de Araujo, a alteração proposta para o art. 1.846 deve ser rejeitada por enfraquecer a proteção sucessória.

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