Migalhas
TRF-2 garante benefício do Perse a empresa mesmo com registro tardio da atividade
Publicado em 30/10/2026
Colegiado considerou comprovado o exercício anterior da atividade, embora o CNAE tenha sido registrado após 18/3/22.
A 3ª turma Especializada do TRF da 2ª região reconheceu o direito de empresa de locação de estruturas audiovisuais aos benefícios fiscais do Perse, embora o registro do código de sua atividade econômica tenha ocorrido após 18/3/22, data de referência para o enquadramento no programa.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, desembargador Federal William Douglas, que considerou comprovado o exercício anterior da atividade e afastou a exigência de inscrição no Cadastur.
A empresa buscou a Justiça para obter o reconhecimento do direito à alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as receitas de locação de estruturas audiovisuais para iluminação, sonorização e filmagem de eventos, como painéis de LED e equipamentos de projeção.
A atividade foi enquadrada no CNAE 7739-0/03, correspondente ao aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes.
Segundo a empresa, os serviços já eram prestados antes da pandemia, mas a falta de clareza na descrição do código impediu seu registro até a data exigida para acesso ao benefício.
Conforme sustentou, a classificação somente passou a contemplar expressamente a locação de equipamentos audiovisuais para eventos após alteração promovida pela Comissão Nacional de Classificação do IBGE, em dezembro de 2024.
O pedido foi negado em 1ª instância. Entre outros fundamentos, o juízo considerou que a empresa não havia demonstrado a regularidade de sua situação no Cadastur entre 18/3/22 e 30/5/23.
Ao recorrer, a companhia argumentou que sua atividade dispensava esse cadastro e que o efetivo exercício dos serviços deveria prevalecer sobre a data de formalização do CNAE.
Relator do caso, o desembargador William Douglas destacou que o código da empresa estava previsto no anexo I da portaria ME 7.163/21 e foi mantido no mesmo anexo da portaria ME 11.266/22, que relacionaram as atividades abrangidas pelo programa.
Para o relator, os contratos apresentados no processo comprovaram o exercício da atividade no período relevante, permitindo o reconhecimento do benefício mesmo com o registro posterior do código.
“ Deve ser observada a efetiva atividade exercida e não apenas a formalidade de registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas ”, afirmou.
O desembargador também levou em conta a inclusão da locação de equipamentos audiovisuais para eventos na descrição do CNAE em dezembro de 2024.
Nesse contexto, entendeu que a empresa não poderia ter formulado o pedido de habilitação ao Perse antes da alteração.
O relator afastou, ainda, o fundamento utilizado na sentença para exigir regularidade no Cadastur. Conforme explicou, essa condição se aplicava às atividades relacionadas no Anexo II das portarias, enquanto a atividade da empresa integrava o Anexo I.
Acompanhando o entendimento, o colegiado reformou a sentença e reconheceu o direito à aplicação da alíquota zero dos quatro tributos sobre as receitas da atividade discutida, independentemente de o registro do CNAE ter ocorrido após 18/3/22.
Magistrado garantiu que Receita Federal respeite prazos antes de retomar cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de empresa do setor de eventos.
Magistrado entendeu que a revogação antecipada do benefício fiscal afronta princípios constitucionais.
Nicolau Abrahão Haddad Neto e Robinson Vieira, da Advocacia Haddad Neto, apontam caminhos legais para empresas ampliarem o acesso aos benefícios do PERSE, mesmo após o julgamento do STJ que restringiu sua aplicação.
1ª seção confirma a exigência de inscrição no Cadastur à época da publicação da lei do Perse e nega a possibilidade de inclusão de optantes pelo Simples Nacional entre os beneficiários.
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