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Empresa indenizará trabalhadora obrigada a abaixar calça em revista

Publicado em 31/10/2026

TRT da 15ª região manteve reparação de R$ 7 mil por procedimento realizado diante de seguranças homens e colegas, em vestiário com câmeras.

A 8ª câmara do TRT da 15ª região manteve a condenação de empresa de logística e transporte rodoviário ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais a trabalhadora submetida a revistas íntimas vexatórias.

Segundo os fatos reconhecidos no processo, ela era coagida a abaixar a calça do uniforme diante de seguranças homens e colegas.

O colegiado acompanhou a relatora, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, que considerou ultrapassados os limites do poder de fiscalização do empregador.

De acordo com os autos, a empresa passou a realizar revistas pessoais nas entradas e saídas da operação em agosto de 2025. Os procedimentos ocorriam no vestiário feminino, onde havia câmeras de vigilância instaladas.

A empregadora não compareceu à audiência e foi considerada revel e confessa quanto aos fatos alegados pela trabalhadora.

Ao analisar o caso, a relatora reconheceu que o empregador pode adotar medidas para proteger seu patrimônio. Esse poder, contudo, deve respeitar a intimidade dos empregados e não pode submetê-los a constrangimentos.

Na avaliação da desembargadora, a revista imposta à autora excedeu qualquer finalidade legítima de proteção patrimonial e caracterizou exercício abusivo do direito de fiscalização.

O acórdão destacou que a conduta ultrapassou os limites previstos no art. 187 do Código Civil e violou os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, assegurados pelo art. 5º, X, da Constituição.

Nesse contexto, o colegiado considerou o dano moral presumido - in re ipsa -, dispensando a demonstração de prejuízo específico.

Assim, manteve a sentença da vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP, inclusive quanto à indenização de R$ 7 mil, considerada adequada às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Para a 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP, não se vislumbra moléstia de direito da criança.

A trabalhadora alega que durante a revista apalpavam seu corpo, inclusive partes íntimas.

CLT proíbe a prática de revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

A 1a turma do TST manteve condenação ao WMS Supermercados do Brasil Ltda. por danos morais causados a uma ex-funcionária que era obrigada a realizar revista íntima na presença de um fiscal do sexo masculino.

LEONARDO LINS E SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS

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