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TJ/SP valida lei que prevê salas sensoriais para autistas em shoppings

Publicado em 31/10/2026

Ao rejeitar ação da associação de shopping centers, colegiado concluiu que a exigência promove acessibilidade e inclusão, sem violar a livre iniciativa ou o direito de propriedade.

O Órgão Especial do TJ/SP manteve, por maioria, a validade de lei estadual que obriga shopping centers com circulação diária superior a 2 mil pessoas a instalar salas de regulação sensorial destinadas a pessoas com TEA - T ranstorno do Espectro Autista e neuroatípicas.

Ao julgar improcedente ação proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers - Abrasce, o colegiado ressaltou que a exigência promove acessibilidade e inclusão social, insere-se na competência legislativa concorrente dos Estados e não viola a livre iniciativa.

"A norma combatida não versa sobre direito civil material, pois não disciplina formas de aquisição ou o regime jurídico da propriedade, nem sobre direito do trabalho, porquanto não regula jornada, salário ou vínculos empregatícios. Encerra, ao revés, genuína medida de acessibilidade, inserida no legítimo exercício do poder de polícia administrativa e destinada à concretização de direitos fundamentais. "

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A Abrasce ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a lei paulista 18.183/25 , que estabelece a obrigação. A norma determina que as salas sejam instaladas em locais de fácil acesso, equipadas para atender às necessidades sensoriais do público autista, cabendo aos estabelecimentos sua manutenção e higienização.

Na ação, a associação alegou que a lei invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Direito do Trabalho, ao impor obrigações relacionadas ao uso da propriedade privada.

Também sustentou violação ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Em defesa da norma, o Estado argumentou que a exigência constitui medida de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, matéria de competência concorrente dos Estados. A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pela constitucionalidade da lei.

Acessibilidade é matéria de competência concorrente

Relator, o desembargador Campos Mello destacou que a lei busca oferecer ambientes com baixa estimulação sensorial, permitindo que pessoas com hipersensibilidade possam se autorregular e retomar atividades de convivência, lazer e consumo.

Segundo o magistrado, a medida trata da proteção e integração social das pessoas com deficiência, matéria de competência legislativa concorrente entre União e Estados, conforme o art. 24, XIV, da CF .

O relator ressaltou que a legislação paulista está alinhada à Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Também afastou a invasão da competência privativa da União, por entender que a lei não regula questões civis ou trabalhistas, mas estabelece medida de acessibilidade.

Precedentes do STF reforçam validade da exigência

Campos Mello afastou a alegação de incompatibilidade com o Tema 1.051 do STF , invocado pela Abrasce, por tratar da instalação de ambulatórios médicos e serviços de pronto-socorro, situação distinta da oferta de salas sensoriais.

Destacou, ainda, que, no RE 1.550.570 , a ministra Cármen Lúcia reformou decisão do próprio TJ/SP e reconheceu a validade de lei semelhante de Taubaté/SP, considerando a medida instrumento de inclusão e concretização de direitos fundamentais, sem violação ao pacto federativo.

O relator também afastou a alegada violação à livre iniciativa e ao direito de propriedade. Com base em parecer do Ministério Público, considerou que, embora a exigência imponha custos e demande espaço físico, não representa restrição desproporcional à liberdade econômica, diante do interesse público na promoção da acessibilidade.

Com esse entendimento, o Órgão Especial afastou as preliminares e julgou improcedente a ação, mantendo a validade da lei estadual.

Ficaram vencidos os desembargadores Oswaldo Luiz Palu, Afonso Faro Jr. e Décio Notarangeli.

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