Migalhas
TJ/GO vê abuso em renovação automática de contrato de gás
Publicado em 01/11/2026
Desembargador considerou abusiva cláusula que previa nova fidelização de 36 meses caso condomínio não comunicasse a rescisão com 120 dias de antecedência.
O desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 3ª câmara Cível do TJ/GO, suspendeu a cobrança de multas rescisórias previstas em contrato de fornecimento de gás a um condomínio residencial. Em decisão liminar, o magistrado considerou abusiva a cláusula que estabelecia a renovação automática da fidelização por mais 36 meses caso o contratante não manifestasse interesse no encerramento com antecedência mínima de 120 dias.
O condomínio havia firmado contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel, com prazo inicial de 36 meses, encerrado em 23 de junho de 2026.
No dia seguinte, notificou a distribuidora sobre sua intenção de encerrar o vínculo contratual e disponibilizou os equipamentos para devolução.
Segundo o condomínio, a fornecedora recusou o encerramento sob o argumento de que a comunicação deveria ter ocorrido com antecedência mínima de 120 dias. Com isso, sustentou a renovação automática do contrato por outros 36 meses e a exigibilidade de penalidades em caso de rescisão.
Diante da situação, o condomínio ajuizou ação para obter o reconhecimento da rescisão contratual e afastar a cobrança das multas.
Em primeira instância, o pedido de tutela de urgência foi negado. A magistrada considerou necessária a manifestação da parte contrária e a produção de provas sobre os valores praticados no mercado, além de apontar a ausência de comprovação de cobrança iminente ou protesto de títulos.
O condomínio recorreu ao TJ/GO, alegando que a imposição de novo período de fidelização, após o cumprimento do prazo original, violaria o CDC .
Ao analisar o recurso, o relator reconheceu a aplicação do CDC aos contratos de fornecimento contínuo de gás celebrados com condomínios residenciais.
Segundo o desembargador, o condomínio atua na defesa dos interesses dos condôminos, destinatários finais do serviço, e apresenta vulnerabilidade técnica e jurídica diante da fornecedora.
O magistrado destacou que o período inicial de 36 meses havia sido integralmente cumprido, atendendo à finalidade de amortização dos investimentos operacionais e estruturais realizados pela distribuidora.
Nesse contexto, considerou abusiva a imposição automática de novo período de fidelização de igual duração, condicionada à exigência de aviso prévio de 120 dias.
Para o relator, a cláusula restringia a liberdade de contratar e o direito de encerrar o vínculo, contrariando os artigos 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam vantagens manifestamente excessivas e disposições contratuais incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
O desembargador também reconheceu o perigo de dano, considerando que a manutenção compulsória do contrato poderia impedir o condomínio de buscar outras condições de fornecimento e resultar em custos adicionais aos moradores.
Além disso, apontou o risco de cobrança das penalidades rescisórias, protesto de títulos e inscrição em cadastros de inadimplentes.
Com esses fundamentos, deferiu parcialmente a tutela recursal para suspender a exigibilidade da cláusula penal e de quaisquer penalidades decorrentes da rescisão, até o julgamento colegiado do agravo de instrumento.
Também determinou que a distribuidora se abstenha de negativar o condomínio ou protestar títulos relacionados às multas discutidas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.
A banca José Andrade Advogados atua pelo condomínio.
3ª turma distinguiu o caso de precedentes envolvendo não associados e manteve cobrança.
4ª turma entendeu que critério condominial desconsiderou unidades intermediárias e violou isonomia entre proprietários.
Colegiado reafirmou a natureza propter rem da obrigação, permitindo ao condomínio cobrar dívidas por meio de execução de título extrajudicial.
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