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TJ/GO vê abuso em renovação automática de contrato de gás

Publicado em 01/11/2026

Desembargador considerou abusiva cláusula que previa nova fidelização de 36 meses caso condomínio não comunicasse a rescisão com 120 dias de antecedência.

O desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 3ª câmara Cível do TJ/GO, suspendeu a cobrança de multas rescisórias previstas em contrato de fornecimento de gás a um condomínio residencial. Em decisão liminar, o magistrado considerou abusiva a cláusula que estabelecia a renovação automática da fidelização por mais 36 meses caso o contratante não manifestasse interesse no encerramento com antecedência mínima de 120 dias.

O condomínio havia firmado contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel, com prazo inicial de 36 meses, encerrado em 23 de junho de 2026.

No dia seguinte, notificou a distribuidora sobre sua intenção de encerrar o vínculo contratual e disponibilizou os equipamentos para devolução.

Segundo o condomínio, a fornecedora recusou o encerramento sob o argumento de que a comunicação deveria ter ocorrido com antecedência mínima de 120 dias. Com isso, sustentou a renovação automática do contrato por outros 36 meses e a exigibilidade de penalidades em caso de rescisão.

Diante da situação, o condomínio ajuizou ação para obter o reconhecimento da rescisão contratual e afastar a cobrança das multas.

Em primeira instância, o pedido de tutela de urgência foi negado. A magistrada considerou necessária a manifestação da parte contrária e a produção de provas sobre os valores praticados no mercado, além de apontar a ausência de comprovação de cobrança iminente ou protesto de títulos.

O condomínio recorreu ao TJ/GO, alegando que a imposição de novo período de fidelização, após o cumprimento do prazo original, violaria o CDC .

Ao analisar o recurso, o relator reconheceu a aplicação do CDC aos contratos de fornecimento contínuo de gás celebrados com condomínios residenciais.

Segundo o desembargador, o condomínio atua na defesa dos interesses dos condôminos, destinatários finais do serviço, e apresenta vulnerabilidade técnica e jurídica diante da fornecedora.

O magistrado destacou que o período inicial de 36 meses havia sido integralmente cumprido, atendendo à finalidade de amortização dos investimentos operacionais e estruturais realizados pela distribuidora.

Nesse contexto, considerou abusiva a imposição automática de novo período de fidelização de igual duração, condicionada à exigência de aviso prévio de 120 dias.

Para o relator, a cláusula restringia a liberdade de contratar e o direito de encerrar o vínculo, contrariando os artigos 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam vantagens manifestamente excessivas e disposições contratuais incompatíveis com a boa-fé e a equidade.

O desembargador também reconheceu o perigo de dano, considerando que a manutenção compulsória do contrato poderia impedir o condomínio de buscar outras condições de fornecimento e resultar em custos adicionais aos moradores.

Além disso, apontou o risco de cobrança das penalidades rescisórias, protesto de títulos e inscrição em cadastros de inadimplentes.

Com esses fundamentos, deferiu parcialmente a tutela recursal para suspender a exigibilidade da cláusula penal e de quaisquer penalidades decorrentes da rescisão, até o julgamento colegiado do agravo de instrumento.

Também determinou que a distribuidora se abstenha de negativar o condomínio ou protestar títulos relacionados às multas discutidas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.

A banca José Andrade Advogados atua pelo condomínio.

3ª turma distinguiu o caso de precedentes envolvendo não associados e manteve cobrança.

4ª turma entendeu que critério condominial desconsiderou unidades intermediárias e violou isonomia entre proprietários.

Colegiado reafirmou a natureza propter rem da obrigação, permitindo ao condomínio cobrar dívidas por meio de execução de título extrajudicial.

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