Migalhas
TJ/SP: Advogado e escritório terão de devolver R$ 3 milhões retidos de cliente
Publicado em 02/11/2026
Colegiado considerou que os réus não comprovaram a autenticidade de contrato que previa honorários de 50% sobre o valor recebido em ação judicial.
A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, por unanimidade, a condenação de advogado e de sociedade de advocacia à restituição solidária de R$ 3 milhões à cliente, após a retenção de valores recebidos em ação judicial.
Para o colegiado, não foi comprovada a autenticidade do contrato apresentado pelos réus, que estabeleceria honorários de 50% sobre o proveito econômico. Assim, foi mantida a restituição dos valores que excederam os 20% reconhecidos pela própria cliente.
A cliente ajuizou ação de indenização por danos materiais após o advogado que a representava em uma ação judicial levantar R$ 3,77 milhões, em abril de 2023, e transferir o montante para a conta da sociedade de advogados, sem repassá-lo à cliente
Na ação, pediu a restituição de R$ 3,01 milhões, valor correspondente ao total recebido, descontados 20% que reconhecia como devidos a título de honorários advocatícios.
Em defesa, os réus sustentaram a existência de contrato de honorários ad exitum, que previa remuneração de 50% sobre o proveito econômico e prestação de contas somente após 180 dias do trânsito em julgado.
A cliente, porém, impugnou a autenticidade do documento. O juízo determinou perícia grafotécnica, mas os réus não apresentaram a via original do contrato, mesmo após nova oportunidade.
Diante disso, a 2ª vara Cível de Limeira/SP julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus à restituição de R$ 3,01 milhões, com correção monetária e juros.
Em recurso, os réus alegaram cerceamento de defesa, sustentando que um roubo no escritório teria ocasionado o extravio do contrato original. Também defenderam a validade da cópia apresentada, a legalidade da retenção dos honorários e a responsabilidade subsidiária do advogado em relação à sociedade.
Relator da apelação, o desembargador Neto Barbosa Ferreira destacou que, conforme o art. 429, II, do CPC , cabia aos réus comprovar a autenticidade do contrato de honorários, expressamente impugnada pela cliente.
Contudo, a perícia grafotécnica não foi realizada porque os próprios recorrentes deixaram de apresentar a via original do documento, mesmo após nova oportunidade concedida pelo juízo.
O magistrado também afastou a alegação de cerceamento de defesa, ressaltando que a prova testemunhal não substituiria a perícia grafotécnica e que, mesmo comprovado o alegado roubo no escritório, isso não demonstraria a autenticidade do contrato .
Além disso, observou que, embora os réus tenham afirmado ter localizado o contrato original durante a tramitação do recurso, limitaram-se a apresentar a mesma cópia anteriormente juntada, sem comprovar a localização da via física .
No mérito, o relator ressaltou que o art. 22 do Estatuto da Advocacia assegura o direito aos honorários convencionados, mas que a parte interessada deve comprovar a existência e o conteúdo do ajuste contratual.
Como a autenticidade do instrumento não foi demonstrada, concluiu que não havia fundamento para reconhecer a remuneração de 50% sobre o proveito econômico, tampouco a cláusula que permitiria reter os valores por 180 dias após o trânsito em julgado.
O desembargador esclareceu, ainda, que o art. 22, § 4º, do Estatuto permite o recebimento direto dos honorários contratuais, mediante dedução do crédito do cliente, mas não autoriza a retenção de quantias cuja contratação não esteja comprovada .
Assim, considerou devidos os honorários de 20% reconhecidos pela própria cliente e manteve a condenação à restituição dos R$ 3.018.258,10 restantes.
O relator também rejeitou a alegação de que a responsabilidade pessoal do advogado deveria ser subsidiária à da sociedade, com fundamento no art. 17 do Estatuto da Advocacia.
Segundo o desembargador, a condenação não decorreu da simples condição de sócio, mas da participação direta do profissional nos fatos, enquanto a sociedade recebeu os valores em sua conta bancária.
Por fim, destacou que o advogado declarou, em inquérito policial, ter investido os valores recebidos em criptomoedas, circunstância considerada indicativa de sua atuação pessoal na disposição do dinheiro pertencente à cliente.
Diante disso, com fundamento no art. 942 do CC , o colegiado manteve a responsabilidade solidária dos réus e negou provimento à apelação, preservando a condenação à restituição dos valores.
Diante de indícios de litigância predatória, colegiado manteve extinção da ação e atribuiu ao advogado custas, despesas e honorários.
Magistrado reconheceu a natureza alimentar dos honorários devidos a escritório de advocacia e determinou a transferência do crédito da classe quirografária para a trabalhista.
Advogado continuou atuando no processo após substabelecer seus poderes sem reserva. Para Messod Azulay Neto, a irregularidade e a ausência de impugnação das condenações comprometeram a defesa dos réus.
Ministro Paulo Sérgio Domingues entendeu que vedação de honorários em mandado de segurança não impede pagamento ajustado consensualmente entre as partes.
Trabalhadora negou ter contratado os profissionais, mas mensagens e documentos desmentiram sua versão.
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