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TST: Bom histórico disciplinar não impede justa causa após ofensa a chefe
Publicado em 03/11/2026
Para a 5ª turma, gravidade dos xingamentos diante de colegas dispensou advertências ou suspensões prévias.
A 5ª turma do TST manteve a dispensa por justa causa de operador de máquinas que ofendeu verbalmente seu encarregado, apesar de ter mais de 40 anos de serviço sem punições anteriores.
O colegiado considerou que a gravidade da conduta rompeu a confiança necessária à continuidade do contrato, dispensando a aplicação gradual de penalidades.
Na ação, o operador relatou que procurou o encarregado para conversar sobre a contratação de seu filho e que o superior teria se exaltado, dando início ao desentendimento. No dia seguinte, foi comunicado da justa causa.
Ao pedir a reversão, argumentou que seu histórico profissional, sem advertências ou suspensões, justificava a aplicação de uma medida menos severa.
A empresa sustentou, por sua vez, que o empregado dirigiu ofensas, xingamentos e palavrões ao encarregado e a outros funcionários, em voz alta e diante dos colegas.
O pedido foi rejeitado em primeiro grau. O TRT da 15ª região manteve a sentença, por considerar comprovadas as ofensas graves e desnecessária a gradação das penalidades.
Relator do recurso no TST, o ministro Breno Medeiros ressaltou que a justa causa, por ser a punição mais severa imposta ao empregado, exige comprovação de falta grave.
No caso, destacou que os depoimentos testemunhais confirmaram os insultos ao encarregado na presença de outros trabalhadores. Para o ministro, o episódio ultrapassou os limites de um simples desentendimento profissional.
A conduta, segundo o relator, foi suficientemente grave para impedir a manutenção do vínculo, “diante da inequívoca quebra de confiança entre as partes”.
Assim, a turma manteve a justa causa, mesmo diante do longo período de serviço sem registro de punições.
Médico a chamou de "mentirosa e sem ética" em manifestações ao conselho profissional. Para colegiado, o direito de petição permite comunicar possíveis infrações éticas, mas não autoriza insultos.
Juíza reconheceu danos morais e fixou indenização de R$ 60 mil pela omissão da empresa frente ao caso.
Para a 2ª turma, o valor fixado anteriormente não foi proporcional ao dano sofrido.
TST proveu recurso da CEF e admitiu dispensa de empregado com contrato suspenso.
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