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STJ julga caso de candidata que confundiu e-mail de convocação com spam

Publicado em 03/11/2026

Candidata foi convocada por um único e-mail mais de cinco anos após a homologação, com três dias úteis de antecedência para escolher a comarca.

A 1ª turma do STJ começou a julgar se a convocação exclusivamente por e-mail, após longo intervalo desde a homologação de concurso público, atende aos princípios da publicidade e da razoabilidade.

No caso concreto, candidata foi aprovada em concurso para analista judiciário do TJ/RS, mas não compareceu à audiência pública de escolha de comarca por acreditar que o e-mail de convocação era spam. Segundo a defesa, a Administração enviou uma única mensagem mais de cinco anos após a homologação do resultado, com antecedência de três dias úteis para o comparecimento.

Após ter o pedido de nova convocação negado na esfera administrativa, ela impetrou mandado de segurança para obter a repetição do ato, com posterior nomeação e posse.

O Órgão Especial do TJ/RS denegou a ordem por unanimidade. O colegiado considerou válida a regra do edital que previa convocação exclusivamente por e-mail e ressaltou que a candidata conhecia essa condição desde a inscrição, sem ter manifestado oposição. Também destacou que ela admitiu ter recebido a mensagem, embora tenha se equivocado sobre sua autenticidade.

No recurso ao STJ, a candidata sustentou que a regra editalícia não dispensava a Administração de confirmar o recebimento ou tentar contato por outro meio, diante do longo período transcorrido.

O Estado do Rio Grande do Sul defendeu a manutenção do acórdão, sob o argumento de que as regras deveriam ser cumpridas igualmente a todos os participantes, sem tratamento excepcional. O MPF, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Sérgio Kukina não conheceu do recurso ordinário por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão. Contra essa decisão, a candidata apresentou o agravo interno levado à turma.

Em sessão nesta terça-feira, 3, a defesa afirmou que o envio de um único e-mail, após mais de cinco anos de espera e com apenas três dias úteis de antecedência, não assegurou a ciência efetiva da candidata. Ressaltou que o intervalo abrangeu a pandemia e sustentou que a demora exigia a adoção de outro meio de comunicação para atender aos princípios da publicidade e da razoabilidade.

O advogado também contestou o fundamento processual da decisão monocrática. Segundo ele, houve impugnação específica das razões adotadas pelo TJ/RS, pois a candidata questionou a suficiência do e-mail como instrumento de convocação tanto na petição inicial quanto no recurso ordinário.

Quanto ao mérito, citou os recursos em mandado de segurança 77.828 , 21.467 e 72.127 , além do REsp 1.443.436 . Conforme argumentou, esses precedentes reconheceram a necessidade de notificação pessoal quando há intervalo significativo entre a homologação do concurso e a convocação.

Ao comparar os casos, destacou que, no RMS 77.828, foram enviados sete e-mails ao candidato e, no RMS 72.127, oito mensagens. Ainda assim, segundo a defesa, o STJ considerou insuficientes as providências da administração. Por isso, sustentou que a situação em análise seria ainda mais gravosa, já que houve uma única tentativa de comunicação eletrônica após mais de cinco anos.

Ao final, pediu o acolhimento do agravo interno para permitir o exame do recurso ordinário e a concessão da segurança, assegurando à candidata uma nova convocação.

Ao votar, Kukina manteve o entendimento de que o recurso não enfrentou adequadamente as razões adotadas pelo TJ/RS para denegar a segurança.

Na decisão monocrática, o ministro havia apontado dois fundamentos que, em sua avaliação, não foram especificamente contestados: o reconhecimento do e-mail como forma de intimação pessoal e a adequação do prazo de três dias úteis à lei estadual de processo administrativo.

Para o relator, a candidata reiterou os argumentos sobre o longo intervalo desde a homologação e a necessidade de notificação pessoal, sem demonstrar o desacerto dessas duas conclusões. Assim, aplicou o princípio da dialeticidade recursal, que exige a contestação específica das razões da decisão impugnada.

Com base no art. 932, III, do CPC , votou por manter a decisão que impediu o conhecimento do recurso, sem avançar sobre o mérito da controvérsia.

Na sequência, ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista para examinar a admissibilidade do recurso e os precedentes da turma. O ministro ponderou que o tempo transcorrido poderia tornar compreensível a desconfiança da candidata e observou que a jurisprudência tem exigido outra forma de intimação quando há intervalo prolongado até a convocação, independentemente de o e-mail ter chegado à caixa postal.

Magistrado entendeu que publicação exclusiva em Diário Oficial, após longo intervalo, não assegurou ciência efetiva da convocação.

Ele foi aprovado no vestibular e realizou matrícula quando convocado, contudo, deixou de confirmar a vaga devido a internação.

Juiz observou que demais candidatos foram convocados por meio eletrônico.

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